Do tema 985 do STF: Legitimidade da incidência de contribuição social sobre os valores pagos ao trabalhador a título de terço constitucional sobre as férias gozadas

Sexta, 22 de janeiro de 2021

Escrito por Geovanna Araújo

Do tema 985 do STF: Legitimidade da incidência de contribuição social sobre os valores pagos ao trabalhador a título de terço constitucional sobre as férias gozadas

No informe dessa semana falaremos sobre uma questão que é uma intersecção entre o direito previdenciário e do trabalho: as contribuições sociais decorrentes das obrigações trabalhistas. 

No tema 985 do STF, que restou com repercussão geral, figura na lide a Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda., e como auxiliares do debate jurídico os institutos de direito previdenciário e tributário, sendo o ministro-relator do caso é o Min. Marco Aurélio. 

A questão em comento levou o STF (Supremo Tribunal Federal), no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, a decidir pela constitucionalidade da incidência da contribuição social, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. 

Como sabemos, pela redação do Art. 195, I da Constituição Federal é devido a contribuição social “I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”

No debate constitucional foi estudado o alcance da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O que nos faz refletir sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias (art. 7º, XVII, Constituição Federal).

Sabemos que o terço constitucional de férias compreende verba recebida, como complemento da remuneração, cujo o direito é adquirido de acordo com o tempo trabalhado, sendo adiantamento ao que é pago, comumente, ao empregado, no seu período de descanso (férias). 

Contudo, a contenda justamente se baseia no caráter do terço constitucional de férias, quando gozadas pelo empregado: consiste em verba remuneratória ou indenizatória? O STF defende que tal verba possui natureza remuneratória, logo incidirá a contribuição social, em interpretação do art. 148 da CLT. 

Aqui, é necessário fazer uma clara distinção entre a natureza jurídica das férias na relação trabalhista, caso sejam gozadas ao longo do contrato de trabalho terão natureza remuneratória, contudo, se indenizadas na rescisão do contrato de trabalho terão, por óbvio, natureza indenizatória.          

Nessa esteira de pensamento, o Min. Maurício Godinho Delgado, do TST, assim expõe em sua obra sobre o terço constitucional de férias: “A análise de sua natureza jurídica desenvolve-se a partir da constatação de que a verba tem nítido caráter acessório: trata-se de percentagem incidente sobre as férias. Como acessório que é, assume a natureza da parcela principal a que se acopla. Terá, desse modo, caráter salarial nas férias gozadas ao longo do contrato; terá natureza indenizatória nas férias indenizadas na rescisão” (Curso de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 1003).

 

          Nesses termos o ministro expôs o seguinte: 

 

“FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)”



Referências:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854, acesso em 20/01/2020.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985, acesso em 20/01/2020.



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