TCU - Inclusão do Décimo Terceiro na Média

Terça, 9 de novembro de 2021

GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 034.708/2020-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Agência Nacional de Energia Elétrica.
Interessada: Emilia Forte Feijo (107.905.603-30).
Representação legal: não há.

SUMÁRIO: PESSOAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS ARBITRADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA A QUE ESTEVE VINCULADO. INCONSISTÊNCIAS, NO CÁLCULO DA MÉDIA PREVISTA NA LEI Nº 10.887/2004, RELACIONADAS À GRATIFICAÇÃO NATALINA. CONTRARIEDADE AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ACÓRDÃO Nº 1176/2015-TCU-PLENÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.

 

RELATÓRIO

 

Transcrevo abaixo relatório da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip), peça 17, que obteve anuência de seus dirigentes, peça 18.

1. “Trata-se do ato de concessão inicial da aposentadoria de Emilia Forte Feijo (CPF: 107.905.603-30), servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica.
2. O ato foi submetido, para fim de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O cadastramento e a disponibilização ao TCU ocorreram por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões, na forma dos arts. 2º, caput e incisos I a VI, e 4º, caput, da Instrução Normativa - TCU 78/2018.

HISTÓRICO
3. O ato de concessão em exame, cuja data de vigência é 14/7/2017, foi disponibilizado ao TCU em 29/9/2020.
4. Em 3/10/2020, esta Unidade Técnica elaborou peça de instrução processual com proposta de legalidade do ato de concessão em exame (peça 4).
5. Encaminhados os autos ao Ministério Público (MP/TCU), o douto Parquet propôs a adoção de medida preliminar (diligência), conforme parecer a seguir transcrito (peça 6):
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria em favor de Emília Forte Feijó (peça 2), no cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional de Energia Elétrica, com pareceres pela legalidade emitidos pelo controle interno e pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
A servidora foi inativada com proventos calculados pela média das remunerações, de acordo com o seguinte fundamento legal:
APOS-71 - CF/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" (Redação dada pelas ECs 20/1998 e 41/2003), c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004) - Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, calculados pela média das remunerações: (...)
A Lei 10.887/2004 dispõe que, no cálculo da média aritmética, serão considerados 80% dos períodos de contribuição, com as maiores remunerações, desde a competência de julho de 1994, para os regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor.
A interessada laborou, no cargo em que se deu a aposentadoria, de 9/7/2007 a 13/7/2017. Os tempos averbados foram todos exercidos na iniciativa privada, cujas contribuições previdenciárias estão limitadas ao teto dos benefícios do RGPS.
Nada obstante, o valor da média das remunerações informado no ato, de R$ 7.051,60, está muito próximo do subsídio percebido pela interessada na ativa, de R$ 9.123,26, conforme consulta ao Sigepe.
Para que a concessão possa prosperar, convém verificar se foram observadas as orientações formuladas por este Tribunal no âmbito do Acórdão 1.176/2015-TCU-Plenário e o Acórdão 11.569/2018-TCU-2ª Câmara.
O ato foi encaminhado pelo controle interno em 29/9/2020, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo STF, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação, por parte do TCU, de atos de natureza complexa.
Tendo em vista que há tempo suficiente para o saneamento do processo, o Ministério Público de Contas sugere realização de diligência à origem com o propósito de obter a memória de cálculo da média das remunerações de contribuição da servidora.
Caso não acolhida a diligência suscitada, propugna pela ilegalidade e recusa de registro do ato em favor de Emília Forte Feijó (peça 2).
6. Em despacho constante da peça 7, o Ministro Relator acolheu a proposta formulada pelo MP/TCU, determinando a realização de diligência junto à Unidade Jurisdicionada com vistas a que viesse aos autos a memória de cálculo da média das remunerações de contribuição da interessada, utilizada para definição do valor dos proventos.
7. Em cumprimento à sobredita determinação, a Seproc encaminhou o expediente acostado à peça 8, vindo aos autos, em resposta, a documentação constante da peça 10.
EXAME TÉCNICO
8. A servidora Emilia Forte Feijo (CPF: 107.905.603-30) se aposentou voluntariamente em 14/7/2017, com proventos integrais, com amparo no art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a”, da Constituição Federal de 1988.
9. Em resposta à diligência realizada por esta Secretaria de Fiscalização (peça 8), a Unidade Jurisdicionada encaminhou a memória de cálculo da média das remunerações de contribuição da interessada, média essa no valor de R$ 7.051,60 (peça 10).
10. Considerando o provento inicial de R$ 7.051,60 (peça 10, p. 7 e 8), bem como os reajustes pelos índices do RGPS aplicados desde a concessão do benefício, não se vislumbra erro no cálculo dos proventos de aposentadoria da interessada (peças 13 e 14).
11. A servidora percebe atualmente proventos no valor de R$ 8.110,22 (peça 13), valor esse que está em consonância com os ditames da Lei 10.887/2004, conforme demonstrado na planilha acostada à peça 14, cabendo mencionar que o teto do RGPS foi reajustado em 5,45% a partir de 1º de janeiro de 2021 (índice não incluído na planilha constante da peça 14).
12. Desse modo, propõe-se considerar legal, para fim de registro, o ato inicial de concessão de aposentadoria ora examinado.
CONCLUSÃO
13. Em vista do acima expendido, propõe-se considerar legal, para fim de registro, o ato inicial de concessão de aposentadoria constante deste processo.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
14. Ante o exposto, e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, propõe-se considerar legal, para fim de registro, o ato inicial de concessão de aposentadoria constante deste processo.
2. O Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU dissentiu da proposta da unidade por meio do parecer, peça 19, que transcrevo abaixo.
Trata-se de aposentadoria em favor de Emília Forte Feijó (peça 2), servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica, com vigência a partir de 14/7/2017, com proventos calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/1988, na forma da lei.
O presente processo foi baixado em diligência por determinação do Ministro-Relator, conforme o despacho de peça 7, com o propósito de esclarecer se foram considerados os salários de contribuição junto ao RGPS, no cálculo da média dos proventos da servidora, bem como de avaliar a adequação do benefício às diretrizes do Acórdão 1.176/2015-TCU-Plenário.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal analisou as memórias de cálculo dos proventos da interessada e, por não ter observado qualquer irregularidade, formulou proposta no sentido de considerar legal a aposentadoria (peça 17).
No demonstrativo do cálculo da média (peça 10, p. 4-8), observa-se que houve aumento na remuneração de contribuição decorrente do pagamento da Gratificação Natalina, nos seguintes meses:

 

  Mês/Ano Remuneração Reajustada Natalina Reajustada Remuneração Considerada

1

NOV 2009 10243,05 8320,40 18563,45
2 NOV 2015 8813,94 8821,44 17635,38
3 NOV 2016 8797,24 8804,89 17602,13
4 NOV 2010 8597,23 8597,23 17194,46
5 NOV 2014 8569,27 8569,26 17138,53
6 NOV 2008 8390,31 7800,88 16191,19
7 NOV 2011 8060,36 8060,37 16120,73
9 NOV 2012 8005,65 8012,46 16018,11
10 NOV 2013  7990,31 8005,91 15996,22
12 DEZ 2014  10777,72 458,78 11236,50
43 DEZ 2011  8439,08 212,19 8651,27
106 NOV 2007 3595,23 1797,54 5392,77

 

Anualmente, a Gratificação Natalina continua sendo deferida, após a vigência da aposentadoria, juntamente com os 12 proventos, calculados pela média.
A metodologia de cálculo em questão, ao considerar os valores da Gratificação Natalina juntamente com a remuneração mensal, está embutindo tal benefício na média e, consequentemente, nos proventos.
Desse modo, mister se faz reconhecer o pagamento em duplicidade da referida gratificação, diluída no cálculo dos proventos mensais e na forma de 13º salário.
Nessa linha de entendimento, citem-se as seguintes deliberações adotadas por esta Corte de Contas:
Acórdão 2.263/2019-TCU-2ª Câmara:
PESSOAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO AMAPÁ. PROVENTOS ARBITRADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA A QUE ESTEVE VINCULADO. INCONSISTÊNCIAS, NO CÁLCULO DA MÉDIA PREVISTA NA LEI Nº 10.887/2004, RELACIONADAS À GRATIFICAÇÃO NATALINA E AO ADICIONAL DE FÉRIAS. CONTRARIEDADE AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ACÓRDÃO Nº 1176/2015-TCU-PLENÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
Acórdão 1.947/2019-TCU-2ª Câmara:
PESSOAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO AMAPÁ. PROVENTOS ARBITRADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA A QUE ESTEVE VINCULADO. INCONSISTÊNCIA NO CÁLCULO DA MÉDIA, RELACIONADA À GRATIFICAÇÃO NATALINA. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
O ato foi encaminhado pelo controle interno em 2020, de modo que não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 636.553, para a apreciação de atos de natureza complexa, por parte do Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela ilegalidade da aposentadoria em favor de Emília Forte Feijó (peça 2), e sugere esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão da interessada poderá prosperar, mediante a emissão de novo ato livre da irregularidade ora indicada no presente parecer.”

É o Relatório.

VOTO

Cuidam os autos de ato de concessão de aposentadoria de Emilia Forte Feijo (107.905.603-30), vinculada à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, com vigência a partir de 14/7/2017.
2. Consigno, inicialmente, que o ato ingressou neste Tribunal há menos do que os cinco anos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.553/RS – Tema 445 de repercussão geral), e referendado por esta Corte (Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), para a concessão de registro tácito.
3. Em resumo, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip concluiu, em tom uníssono, pela legalidade do ato. Já, o MPTCU dissentiu da proposta.
4. Para melhor explicar, faço um breve resumo das condições em que se deu a concessão inicial da aposentadoria. Ocorreu sob a modalidade voluntária, sendo cumprido os seguintes requisitos: tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria; idade mínima de cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição; valor do provento calculado pela média das remunerações utilizadas como base para o cálculo das contribuições feitas para os regimes de previdência, de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/1988, devidamente atualizadas, na forma da lei.
5. O MPTCU, observou em tabela encaminhada pela Aneel à peça 10, que as gratificações natalinas relativas ao período compreendido entre 2009 e 2016 foram somadas às remunerações, majorando o valor inicial do provento, calculado pela média dos proventos mensais recebidos.
6. Reproduzo abaixo a essência do parecer do MPTCU, ao se pronunciar no processo.
“No demonstrativo do cálculo da média (peça 10, p. 4-8), observa-se que houve aumento na remuneração de contribuição decorrente do pagamento da Gratificação Natalina, nos seguintes meses:

 

Anualmente, a Gratificação Natalina continua sendo deferida, após a vigência da aposentadoria, juntamente com os 12 proventos, calculados pela média.
A metodologia de cálculo em questão, ao considerar os valores da Gratificação Natalina juntamente com a remuneração mensal, está embutindo tal benefício na média e, consequentemente, nos proventos.
Desse modo, mister se faz reconhecer o pagamento em duplicidade da referida gratificação, diluída no cálculo dos proventos mensais e na forma de 13º salário.
Nessa linha de entendimento, citem-se as seguintes deliberações adotadas por esta Corte de Contas:

Acórdão 2.263/2019-TCU-2ª Câmara:
PESSOAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO AMAPÁ. PROVENTOS ARBITRADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA A QUE ESTEVE VINCULADO. INCONSISTÊNCIAS, NO CÁLCULO DA MÉDIA PREVISTA NA LEI Nº 10.887/2004, RELACIONADAS À GRATIFICAÇÃO NATALINA E AO ADICIONAL DE FÉRIAS. CONTRARIEDADE AOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ACÓRDÃO Nº 1176/2015-TCU-PLENÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
Acórdão 1.947/2019-TCU-2ª Câmara:
PESSOAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO NO AMAPÁ. PROVENTOS ARBITRADOS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES DO SERVIDOR AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA A QUE ESTEVE VINCULADO. INCONSISTÊNCIA NO CÁLCULO DA MÉDIA, RELACIONADA À GRATIFICAÇÃO NATALINA. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.”
7. Cabe lembrar que a Lei nº 10.887/2004, que regulamento as disposições constitucionais que regem a matéria, assim estabeleceu em seu art. 1º, caput:
“Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”
8. Por sua vez, este Tribunal — ao julgar o TC 034.062/2011-4, que tratou de Representação formulada pela Sefip acerca do cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética, prevista no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 — proferiu o Acórdão nº 1176/2015-Plenário, relatado pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. No Voto condutor do referido acórdão, o eminente Relator deixou assentado o que se segue:
“17. No que se refere à inclusão do valor da gratificação natalina no cálculo da média, este Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.223/2012-TCU-Plenário [relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues], já se posicionou no sentido da possibilidade, desde que a soma dos treze salários de contribuições anuais seja dividida por treze, conforme alertado pelo MPTCU.”
9. No entanto, a partir do exame da memória de cálculo dos proventos de aposentadoria, à peça 10, constata-se que a Aneel, ao realizar o cálculo da média, considerou as gratificações natalinas na remuneração no período de 2009 a 2016, mas não acresceu ao denominador da fração o número de meses em que a citada gratificação foi computada. Como destaca o MPTCU, tal metodologia acarreta, ao final, o pagamento em duplicidade da GN, diluída no cálculo dos proventos mensais.
10. Assim, acolho as análises e as conclusões do MP/TCU, incorporando-as às minhas razões de decidir, propondo que seja declarada a ilegalidade do ato, com negativa de seu registro.
11. Cabe esclarecer ao órgão de origem que a concessão julgada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a minuta de Acórdão que trago à apreciação deste Colegiado.


TCU, Sala das Sessões, em 19 de outubro de 2021.

 


AROLDO CEDRAZ
Relator

ACÓRDÃO Nº 17953/2021 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC 034.708/2020-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Emilia Forte Feijo (107.905.603-30).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria de Emilia Forte Feijo, instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 260 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria de Emilia Forte Feijo, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa‑fé pela inativa, conforme orientação fixada na Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante da data da efetiva notificação;
9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU pelo sistema e-Pessoal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa - TCU 78/2018;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das medidas indicadas no subitem 9.3, representando, caso necessário, a este Tribunal.

10. Ata n° 36/2021 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/10/2021 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-17953-36/21-2.

13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.


(Assinado Eletronicamente)
BRUNO DANTAS (Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ
Presidente Relator


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador

 

 

Palavras-chave: TCU - Inclusão do Décimo Terceiro na Média