STJ - Tema - 1031

Quinta, 25 de fevereiro de 2021

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05 de março de 1997, e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

 

 

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