SAIBA MAIS SOBRE A TESE FIXADA NO TEMA 236 DA TNU E SEUS REFLEXOS NO SALÁRIO-MATERNIDADE

Terça, 9 de março de 2021

Escrito por Jeanne Vargas Machado

 

Salário-Maternidade passar a ser concedido para óbitos ocorridos antes de 25.10.2013

 

A lei 12.873, publicada no dia 25.10.2013, trouxe uma mudança relevante e necessária para o salário-maternidade. 

 

Essa lei incluiu o art. 71-B na lei 8.213/91 e passou a garantir expressamente que o cônjuge/companheiro sobrevivente receba o salário-maternidade por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro que faleceu.

 

A partir da publicação desta lei, o benefício passou a ser concedido na via administrativa por expressa previsão legal. O problema girava em torno dos óbitos ocorridos antes de 25.10.2013, quando não havia previsão legal. Administrativamente, o INSS vinha indeferindo os requerimentos e a questão foi judicializada, chegando na Turma Nacional de Uniformização (TNU) através do Tema 236

 

A questão levada à julgamento analisou o cabimento do pagamento de salário-maternidade em favor do genitor, no caso de falecimento de segurado que a ele faria jus, no caso de o óbito da mãe ser anterior à edição da Lei n. 12.873/2013, que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91. 

 

No último dia 25 de fevereiro do corrente ano, a TNU julgou o referido tema e fixou a seguinte tese: 

"É cabível a concessão de salário maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei n 12.873/2013 (que incluiu o art. 72-B na Lei 8.213/91).”

 

O entendimento da TNU veio confirmar a jurisprudência que estava sendo construída ao longo dos anos referente aos óbitos anteriores a 25.10.2013, no sentido de que embora o legislador tenha sido omisso, o Poder Judiciário deveria garantir o direito ao recebimento do salário-maternidade para o cônjuge/companheiro sobrevivente. 

 

Mas atenção: essa garantia somente alcança os cônjuges/companheiros sobreviventes que detinham qualidade de segurado. Se na data do óbito o cônjuge / companheiro sobrevivente não tiver a qualidade de segurado, o benefício será negado. Tal fato não se relaciona com o direito à pensão por morte do filho-órfão. Tendo o titular do benefício de salário-maternidade qualidade de segurado na data do óbito, o menor poderá receber a pensão por morte em seu favor até completar os 21 anos.

 

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