Revisão de aposentadoria por inclusão de salários reconhecidos em ação trabalhista, é possível receber diferenças a partir de quando?

Quarta, 7 de abril de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves



Durante a vida laborativa de uma pessoa muitas são as relações de emprego que esta pode ter ou até mesmo uma única. Entretanto, não raro é possível que o empregador deixe de pagar direitos, tais como horas extras, adicionais de periculosidade ou insalubridade.

 

A ausências dessas parcelas, que são consideradas remuneratórias, ou seja, são base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, diminuirão o valor da aposentadoria futura deste trabalhador, pois os seus salários de contribuição serão abaixo do valor real.

 

Diante da ausência de pagamento destes direitos, é possível que seja ajuizada reclamação trabalhista contra a empresa para o reconhecimento da verba salarial não paga. Com o sucesso dessa demanda, surge o questionamento: é possível revisar a aposentadoria que reconheceu alguma verba remuneratória não paga? Sendo possível, desde quando seriam devidas as diferenças?

 

Quanto a possibilidade de revisão, a Lei de Benefícios é clara quanto a possibilidade de revisão em seu art. 35 e 37, que inicialmente, quando não for conhecido o valor real do salário (a ser definido na ação trabalhista), será utilizado o valor constante no banco de dados da Previdência ou quando não existir a informação será utilizado o valor do salário-mínimo, uma vez que tal responsabilidade é do empregador. 

 

Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

O comando legal ainda prevê a hipótese de quando apresentada documentação comprobatória de valores do salário de contribuição, o benefício será recalculado com a data do pedido de revisão.

 

Art. 37.  A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

 

A respeito de qual seria o marco inicial do pagamento das diferenças devidas a partir da revisão da aposentadoria, enquanto a reclamação trabalhista está tramitando e não há definição do valor real do salário que seria devido a pessoa, a jurisprudência, atualmente, considera como razoável a data do ajuizamento da ação com a retroação dos últimos cinco anos (se for o caso).

 

Sobre tal matéria, a Turma Nacional de Uniformização – TNU – julgou o processo nº 5002165-21.2017.4.04.7103, sob a sistemática de representativos de controvérsia (Tema 200), no qual ficou definida a seguinte tese: 

Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.

 

Portanto, se ajuizada uma ação revisional de inclusão de salários no cálculo da aposentadoria o marco inicial da prescrição será de sua distribuição, retroagindo até os cinco anos anteriores. Deve ainda se observar a data da homologação dos cálculos na seara trabalhista, pois esta suspende este prazo.

 

Por fim, deve ser mencionado que o protocolo de pedido administrativo de revisão no INSS, também suspende a prescrição, nos termos da Súmula n. 74, da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”

Palavras-chave: Revisão de aposentadoria por inclusão de salários reconhecidos em ação trabalhista, é possível receber diferenças a partir de quando?