Quem são os dependentes no RGPS?

Quinta, 22 de abril de 2021

 

Sabemos que no direito previdenciário temos vários conceitos marcantes: o segurado, a autarquia previdenciária (INSS), as contribuições, o CNIS, e os dependentes.

 Os dependentes são aquelas pessoas elencadas na lei que possuem uma relação familiar ou dependência econômica com o segurado, por isso será possível receber alguns benefícios previdenciários nessa qualidade de dependente.

 Para tanto, é importante lembrar o texto constitucional do art. 201, IV e V, que trata sobre a hipótese de a pessoa receber benefício previdenciário na qualidade de dependente. São os casos do salário-família, auxílio-reclusão e a pensão por morte.

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Na lei 8.213/91, em seu art. 16 encontramos o rol dos dependentes. Tal organização legislativa tem como base critérios de prioridade na relação entre o segurado e aquele dependente, sendo a respectiva ordem das classes dos dependentes:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

 

 

Ressalte-se que havendo um dependente numa das classes exclui o direito às prestações das classes posteriores.

 Além disso, importante lembrar que não há diferenciação entre enteado e o menor tutelado, pois ambos são equiparados a filho diante da declaração do segurado e confirmando a dependência econômica nos termos do regulamento. 

 Para as pessoas elencadas no inciso I, a dependência é presumida. Já, as pessoas dos demais incisos do art. 16 precisam comprovar a dependência. 

 Outra questão de fundamental relevo é que nas provas de união estável e de dependência econômica necessitam de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado.

 Ademais, para essas situações não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo se houver motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do regulamento. 

 Se aquela pessoa que seria enquadrada como dependente for condenada criminalmente, por decisão transitada em julgado, por crime contra o segurado, tal indivíduo será excluído definitivamente do rol dos dependentes, salvo os absolutamente incapazes e os inimputáveis. 

No site do INSS tem a lista de documentos necessários para comprovar a condição de dependente conforme cada pessoa, ou seja, se filho, cônjuge, companheiro, pessoa equiparada a filho, pais ou irmãos.

Referência:

<https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/dependentes>, acesso em 21/04/21

 

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