Quinta, 6 de maio de 2021
Cumprimento da decisão do STF pelo INSS através da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021
Por Jeanne Vargas Machado
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão cautelar em abril de 2021 que beneficia milhares de gestantes que tiveram bebês prematuros e complicações no parto. O INSS operacionalizou o cumprimento da decisão através da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021. Listei as principais dúvidas sobre o pedido de prorrogação do salário-maternidade com as respostas de acordo com a interpretação do INSS.
Em 12 de março de 2020, o ministro Edson Fachin concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 6.327, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, possibilitando que a alta hospitalar seja o marco para a contagem da licença-maternidade no caso de bebês prematuros e em qualquer caso em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido ultrapasse o prazo de duas semanas. A liminar foi confirmada em abril de 2020 pela maioria dos ministros. A ADIN ainda não transitou em julgado, mas a decisão cautelar está vigente, tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante.
Tanto a CLT quanto a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) são omissas em relação à possibilidade de extensão da licença-maternidade (CLT) e salário-maternidade (Lei de Benefício) por mais de duas semanas. A decisão do STF foi necessária para reconhecer o direito à prorrogação no caso de internações mais longas.
Até a edição da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, não havia solicitação interna que permitisse a extensão do salário-maternidade para as seguradas do INSS por mais de 2 semanas. Aquelas que precisaram da prorrogação tiveram que fazer o pedido através de ação judicial, evocando o cumprimento da decisão cautelar do STF.
Com a Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, a segurada do INSS poderá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício. Esse requerimento vale também para a empregada do microempreendedor individual e empregada com contrato de trabalho intermitente.
Entretanto, para a segurada empregada, o pedido de prorrogação será feito diretamente ao empregador, a qual compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade após a alta.
Laudo/atestado médico que comprove a internação e/ou a alta, com o período de internação e/ou alta prevista expedido pela entidade responsável pela internação.
Nos casos em que a Perícia Médica Federal concluir que houve nexo entre a internação e o parto.
A data de início do benefício e data de início do pagamento é fixada na data do parto ou até 28 dias antes do parto. Mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.
O período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.
A segurada deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.
Fato gerador do salário-maternidade a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação. A Portaria não abrange fatos geradores anteriores a 13/03/2020. Neste último caso, a segurada deverá judicializar a questão e aguardar o entendimento do juízo competente para julgar a causa.
Sendo as novas internações decorrentes de complicações do parto, a segurada deverá solicitar novas prorrogações. O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto.
O benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. O cônjuge ou companheiro(a) somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto