Previdência privada não precisa adotar maior reajuste entre acordos sindicais, diz STJ.

Terça, 15 de maio de 2018

Previdência privada não precisa adotar maior reajuste entre acordos sindicais, diz STJ.

Quando entidades de previdência privada reajustam benefício de aposentadoria complementar, não têm obrigação de aplicar índice mais alto entre acordos com sindicatos, mas apenas seguir paridade remuneratória entre ativos e inativos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu reajuste de 4% aplicado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

A instituição aplicou valor definido em acordo coletivo de trabalho (ACT) entre o banco e o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre. Três aposentados, porém, moveram ação para rever seus benefícios de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Federação Nacional dos Bancos, que representaria um aumento para 7,2%. Segundo os autores, o regulamento do plano previdenciário prevê a paridade de remuneração com os empregados que estão em atividade. 

O Banrisul alegou ausência de fonte de custeio e necessidade de observância do princípio do equilíbrio econômico do fundo previdenciário. Também sustentou que o reajuste é inadequado, considerando que os trabalhadores ativos e inativos tiveram os benefícios ajustados no mesmo índice.

Em primeiro grau, a sentença acolheu a demanda dos aposentados e determinou a revisão do benefício em 7,2%, com o desconto dos 4% já aplicados. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: para a corte, os inativos deveriam ter a compensação e atingir o maior índice de reajuste já que não ganham as demais verbas direcionadas aos funcionários que ainda estão prestando serviço.

Já o relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o estatuto do Banrisul não garante determinado índice de correção, mas apenas assegura a atualização monetária aos aposentados quando ocorrer um aumento de salário aos empregados ativos.

“A Fundação Banrisul de Seguridade Social não cometeu nenhuma ilegalidade ao ter adotado o mesmo índice com o qual reajustou os níveis salariais dos empregados ativos”, afirmou o ministro . "O que se verifica é que a recorrente seguiu as normas que regiam a forma de correção monetária dos valores das complementações de aposentadoria que estavam sob sua responsabilidade, tanto que aplicou o mesmo índice recebido pelos empregados ativos da patrocinadora".

Competências
De acordo com Cueva, não é dever do banco fazer incidir o reajuste do acordo da CCT da Fenabam, se o acordo firmado entre o sindicato local e o empregador não foi invalidado pela Justiça do Trabalho. Ele disse que a Justiça comum não tem competência material para definir qual instrumento normativo de índole trabalhista, acordo coletivo ou convenção coletiva no caso em questão, deve ser válido para reger as relações entre os empregados e a empregadora.

“Nos termos dos artigos 625 da CLT, 1º da Lei 8.984/95 e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar pedido de anulação de cláusula de acordo coletivo fundado em eventual prejuízo aos interesses do empregado inativo, visto existir norma de convenção coletiva mais benéfica”, concluiu ao dar provimento ao recurso do Banrisul, julgando improcedente os pedidos da petição inicial.

Os aposentados foram condenados a arcar, em conjunto, com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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RE 1.698.667

 

Fonte: ConJur