Sexta, 19 de março de 2021
Na tentativa de assegurar ao trabalhador condições dignas de sobrevivência, o sistema previdenciário brasileiro estabeleceu benefícios que podem ser concedidos ao segurado que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido a incapacidade temporária ou permanente.
Nos casos em que a incapacidade for total/parcial e permanente, o segurado poderá solicitar o benefício de incapacidade permanente (nova nomenclatura para a aposentadoria por invalidez) e se a incapacidade for total e temporária, o benefício de incapacidade temporária (nova nomenclatura para o auxílio-doença). Ambos os benefícios exigem que o segurado comprove estar incapacitado para o trabalho, detenha a qualidade de segurado e complete o número de carências mínimas exigidas.
Carência é o número de contribuições mínimas que o segurado precisa verter para ter direito aos benefícios previdenciários. No caso dos benefícios por incapacidade, o artigo 25, inciso I, da Lei 8213/91 estabeleceu que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez exigem a carência de 12 meses.
Todavia, é importante destacar que as 12 contribuições não precisam ser feitas de maneira consecutiva, desde que no intervalo entre as contribuições o trabalhador não tenha perdido sua qualidade de segurado.
Nesse sentido, é sempre importante analisar por quanto tempo o segurado manteve sua qualidade de segurado depois de verter sua última contribuição. Os prazos podem variar de 3 a 36 meses de acordo com o disposto no art. 15 da lei 8.213/91.
Apesar do requisito legal para o preenchimento das carências para concessão dos benefícios por incapacidade, a lei de benefícios (art. 151), o Decreto 3.048/99 (art. 30) e a própria instrução normativa 77/2015 do INSS (Anexo XLV) dão tratamento diferenciado a portadores de determinadas patologias.
O art. 30 do Decreto 3048/99, antes da nova redação dada pelo Decreto 10.410/2020, não fazia menção ao rol de doenças que dispensam a carência. Com a nova redação, foi incluída a relação dessas doenças. Essa lista deverá ser modificada a cada três anos pelo Ministério da Saúde conjuntamente com o da Previdência e da Assistência Social.
As doenças são essas:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
esclerose múltipla;
hepatopatia grave;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada.
O rol apresentado nestes dispositivos é exemplificativo e, se comprovada a gravidade de outra doença não inclusa na lista, o segurado poderá requerer o reconhecimento judicialmente.