Pensionista do INSS pode perder o benefício quando se casa novamente?

Sábado, 20 de fevereiro de 2021

Por Jeanne Vargas Machado

Uma dúvida muito frequente entre os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) consiste na possibilidade ou não de se casar novamente ou contrair união estável após o óbito do instituidor da pensão.

 

Em primeiro lugar, é importante lembrar que a já revogada Lei nº 3.807/1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), previa em seu art. 39, alínea "b", que a quota de pensão por morte se extinguia pelo casamento de pensionista do sexo feminino. O legislador daquela época tinha o entendimento de que o novo casamento traria para a pensionista uma nova fonte de renda através de seu novo cônjuge e, por essa razão, ela não ficaria desamparada financeiramente com o cancelamento do benefício. 

 Com o advento da lei 8.213/91, o legislador não criou embaraços para que a(o) pensionista contraia novo casamento ou união estável e continue recebendo o benefício de pensão por morte, considerando que na referida lei não há nenhuma vedação neste sentido.  

 

Entretanto, a lei 8.213/91 não permite que o pensionista (homem ou mulher) receba acumuladamente duas pensões por morte do mesmo regime (RGPS) em virtude do óbito de cônjuge ou companheiro(a), conforme dispõe o artigo 124, inciso VI da referida lei.

 

Se o novo cônjuge ou companheiro(a) vier a falecer, o(a) parceiro(a) sobrevivente poderá optar pela pensão que for mais vantajosa: aquela que já vinha recebendo ou a nova.

 

 Relevante destacar que essa regra alcança apenas os segurados do INSS que faleceram a partir de 06.04.1991 e que os servidores municipais, estaduais e federais estão excluídos desta regra por pertencerem a regimes próprios de previdência regidos por outras leis.

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