Pautado pelo STF o julgamento da revisão da vida toda (Tema 1102 do STF)

Segunda, 31 de maio de 2021

O STF pautou para o início de junho (dia 4 ao dia 11) o julgamento da revisão da vida toda, isto é, a possibilidade de revisar as aposentadorias de trabalhadores que laboraram antes de 1994, trata-se de uma provável mudança na regra de cálculo das aposentadorias concedidas naquele período, que se deu antes do Plano Real. 

 

No endereço eletrônico do STF encontra-se o Tema 1102 com a seguinte redação:

 “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”

 

Inclusive, há nos autos do processo (RE 1.276.977/DF, STF) parecer favorável da PGR nos seguintes termos: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.TEMA 1.102. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA TRANSITÓRIA. SEGURADO INGRESSANTE NO RGPS ANTES DE 26/11/99. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994.DESFAVORECIMENTO. REGRA DEFINITIVA. ART 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. APLICABILIDADE. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MELHOR BENEFÍCIO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da Repercussão Geral, referente à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.2. As regras transitórias são editadas a fim de se garantir o postulado da segurança jurídica, respeitando-se as situações consolidadas no tempo.

  1. Segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou a Lei 9.876/1999, a regra transitória foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.4. Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo.5. A partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica-se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável ao contribuinte.6. Proposta de tese de repercussão geral: Aplica-se a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. — Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

 

Como se percebe, o parecer da PGR tem o objetivo de aplicar a regra mais favorável na verificação do salário de benefício para respeitar o princípio da segurança jurídica, ou seja, das maiores contribuições vertidas serem observadas quando do cômputo daquele benefício. 

 

Referência:

 

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102, acesso em 26/05/2021. 

 

https://www.conjur.com.br/dl/aras-defende-revisao-vida-toda-calculo.pdf, acesso em 26/05/2021. 

Palavras-chave: Pautado pelo STF o julgamento da revisão da vida toda (Tema 1102 do STF)