Segunda, 11 de janeiro de 2021
Por Felipe Thomaz Alves
Em julgamento realizado pelo plenário do STF em agosto de 2020, a Suprema Corte definiu a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/19 (13.11.2019), ou “Reforma da Previdência”, é possível que o servidor público possa averbar em seus assentamentos funcionais o tempo especial exercido em condições insalubres e ou perigosas à integridade física, mesmo que a atividade somente tenha se dado durante parte do vínculo com a Administração.
A Constituição Federal prevê, no que diz respeito à aposentadoria dos servidores, em seu art. 40, §4º que é possível a adoção de critérios diferentes para aqueles que trabalharam em situações de trabalho especial que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No entanto, tal situação deveria ser definida por meio de lei complementar a ser discutida no Congresso Nacional e que nunca foi concretizada até hoje pelos parlamentares.
Com a inexistência de regulamentação, os servidores públicos possuíam um limbo no qual não poderiam exercer o seu direito constitucional de se aposentar de forma antecipada ou converter parte do período por exposição aos agentes insalubres ou perigosos a sua integridade física.
Quanto à aposentadoria especial, o STF já havia firmado súmula vinculante nº 33 que, em resumo, para os servidores públicos aplicam-se as regras do regime geral de previdência (INSS) até a edição de lei complementar sobre a aposentadoria especial.
Entretanto, a controvérsia permanecia quanto ao servidor que não possuía 25 anos de atividade especial e que, por exemplo, houvesse laborado por 10 anos em atividades insalubres, pois os tribunais aplicavam o entendimento da súmula citada somente para os casos de aposentadoria especial, não admitindo a conversão de especial para comum.
As discussões acerca da possibilidade de conversão de período especial em comum para o servidor público evoluíram no judiciário e culminou na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a possibilidade de servidores estaduais deste Estado o direito a averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres.
Com o recurso do Estado de São Paulo, o STF utilizou como argumentos principais ao julgar o tema 932 (RE 1014286) de forma favorável aos servidores:
Com a decisão do STF, hoje, é possível para os servidores públicos converter parte do período laborado em condições especiais em comum, antecipando a sua aposentadoria, podendo utilizar as regras anteriores à reforma da previdência ou as regras de transição, ou ainda permanecendo no cargo e requerendo a percepção do abono de permanência, o que pode gerar o recebimento de valores retroativos, dependendo do caso concreto.
Contudo, a decisão do STF abrange somente os períodos até a 13.11.2019, pois com a promulgação da reforma da previdência o direito à conversão em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme o texto vigente.
Ademais, ultrapassada a discussão da possibilidade de conversão de tempo especial dos servidores públicos, restará ao servidor que tenha trabalhado em tais condições a comprovação no caso concreto. Tal prova utilizará os mesmos critérios e requisitos que são aplicados aos filiados do INSS.
Diante dessa importante decisão de caráter vinculante a todos os processos em cursos e futuros, os servidores públicos que até 13.11.19 trabalharam em condições insalubres e de risco a integridade física possuem direito a computar para fins de aposentadoria, o tempo especial com a sua majoração para comum (o que implicaria na antecipação de aposentadoria), bem como pleitear o recebimento de abono de permanência e até mesmo revisões dos proventos, dependendo do caso concreto.