O servidor federal e a regra da aposentadoria por incapacidade

Terça, 16 de novembro de 2021

A Emenda Constitucional n.º 103/19, além de alterar a regra para a concessão de aposentadoria ao servidor federal que fica incapaz, também estabeleceu nova regra de cálculo dos proventos.

                        Tal modificação gerou grande controvérsia acerca de como devem ser calculados os proventos daqueles que mesmo tendo ingressado no serviço público antes da reforma da previdência de 2.019 vierem a ficar incapacitados após a sua publicação.

                        Nesse ponto é preciso destacar que o direito à aposentadoria por incapacidade se materializa no momento em que é reconhecida, pelo médico perito, a ausência de condições de saúde para o servidor trabalhar.

                        Isso porque o fato gerador do direito ao benefício é justamente a incapacidade laboral.

                        Portanto, o direito a aposentadoria por incapacidade se materializa no momento em que o perito médico reconhece a impossibilidade do labor o que, em regra, ocorre quando ele emite o laudo pericial, salvo se este trouxer expressamente a definição de outro momento para sua ocorrência.

                        Ensejando com isso, a conclusão de que naqueles casos onde não houver data específica no laudo, a aquisição do direito à aposentadoria por incapacidade ocorrerá na data em que for emitido o laudo por ser esse o momento em que esta se materializa.

                        Assim, partindo do pressuposto de que o benefício deve ser calculado com base na lei em vigor no momento em que foram implementados os requisitos para a sua concessão, há de se concluir que os proventos da aposentadoria por incapacidade devem ser calculados com base na regra vigente na data do laudo, salvo se houver outra nele fixada, destaque-se novamente.

                        Então, quando o servidor federal tiver sua incapacidade reconhecida após o advento da reforma da previdência ocorrida em 2.019 o benefício deverá observar as novas regras de cálculo dos proventos, até porque o texto reformador não trouxe nenhuma regra de transição e revogou expressamente a norma transitória que foi estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 70/12.                       

                       

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



Fonte: http://fococidade.com.br/artigo/47530/o-servidor-federal-e-a-regra-da-aposentadoria-por-incapacidade Artigo por Bruno Sá Freire Martins

Palavras-chave: O servidor federal e a regra da aposentadoria por incapacidade