O reconhecimento de benefícios acidentários e o nexo técnico epidemiológico

Segunda, 14 de junho de 2021

O conceito de acidente de trabalho típico, presente no art. 19 da Lei 8.213/91, é aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ocasionando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

Ocorrido o acidente típico é obrigação da empresa expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – caso o segurado se afaste por mais de 15 dias, hipótese na qual o benefício será concedido como acidentário pelo INSS.

 

Diante das implicações no contrato de trabalho do acidentado, por exemplo a manutenção dos depósitos do FGTS, plano de saúde empresarial e estabilidade de 12 meses após o retorno, muitas empresas descumprem as regras de emissão da CAT prejudicando a correta caracterização do benefício e os diretos decorrentes.

 

Com o intuito de buscar uma correta apuração dos benefícios acidentários, foi editada a Lei nº 11.430/06 no qual implementou a criação de uma presunção de incapacidade acidentária estabelecendo nexo entre o trabalho e o agravo pela constatação de relevância estatística entre a atividade da empresa e a doença

 

Portanto, na lei de benefícios consta o art. 21-A, que possui a seguinte redação:

 

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

A presunção de acidentalidade por meio da relação estatística entre a atividade empresarial, que utiliza o CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica), e a CID, foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade pela Confederação Nacional da Indústria, pois os trabalhadores insertos no grau mais alto de risco sempre teriam os benefícios classificados como acidentários, independentemente da sua efetiva exposição aos agravos, impondo a elevação da contribuição para o custeio do seguro de acidente de trabalho.

 

No entanto, o STF decidiu, em 17/04/2020, no bojo da ADI n. 3.931, que o uso do NTEP para configurar o acidente de trabalho é constitucional:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21-A DA LEI N. 8.213/1991 E §§ 3º E 5º A 13 DO ART. 337 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO PELA CONSTATAÇÃO DE RELEVÂNCIA ESTATÍSTICA ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A DOENÇA. PRESUNÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INC. XIII DO ART. 5º, AO INC. XXVIII DO ART. 7º, AO INC. I E AO § 1º DO ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 

  1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência. 
  2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente

 

Nas razões do voto vencedor prevaleceu o entendimento de que não existe presunção absoluta entre o trabalho e agravo, pois a empresa pode requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, em procedimento administrativo estabelecido pelo art. 337 do Regulamento da Previdência Social, comprovando a ausência de nexo entre o trabalho e o agravo.

 

Portanto, com relação aos afastamentos por incapacidade é importante observar a correlação entre a CID e o CNAE da empresa para possa, se for o caso, requerer a transformação do benefício previdenciário em acidentário preservando direitos do segurado e da sociedade como um todo.

Palavras-chave: O reconhecimento de benefícios acidentários e o nexo técnico epidemiológico