O que é a reabilitação profissional?

Segunda, 5 de julho de 2021

Artigo escrito por Geovanna Araujo

 

A reabilitação profissional trata-se de serviço oferecido pelo INSS aos segurados e, em alguns casos, aos dependentes, com o objetivo de viabilizar meios para (re)educação e (re)adaptação profissional e social, observando o mercado de trabalho e o contexto no qual aquela pessoa vive. 

 

Ademais, conforme o art. 90 da Lei de Benefícios, a reabilitação profissional consiste numa obrigação para os segurados, até mesmo os aposentados, e, sendo possível, engloba os dependentes. 

 

Qual o escopo da reabilitação profissional? Com base no art. 89 da Lei de Benefícios temos o rol: 

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

  1. a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
  2. b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
  3. c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.”

Como exemplos legislativos temos a hipótese que mostra a obrigatoriedade do segurado se apresentar para a reabilitação profissional, no caso de benefício por incapacidade permanente, uma vez que o segurado fica incumbido de comparecer tanto ao exame médico-pericial quanto ao processo de reabilitação profissional, assim como no caso de benefício por incapacidade temporária, vejamos a seguir os artigos do Decreto 3048/99: 

“Art. 46.  O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

  • 1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 77.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” 

O Decreto 3048/99, em seu art. 136, reforça que o objetivo da habilitação e da reabilitação profissional visa o reingresso no mercado de trabalho. Vejamos: 

“Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

  • 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.”

Outra informação importante é que as empresas, dependendo do número de empregados, deverão ter uma parte de trabalhadores advindos da reabilitação proporcional, assim o Decreto 3048 mostra: 

“Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

         I - até duzentos empregados, dois por cento;

         II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

         III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

         IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

  • 1º  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 2º          (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999)
  • 3º  À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados pela previdência social, além de fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • 4º  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Palavras-chave: O que é a reabilitação profissional?