Segunda, 5 de julho de 2021
Artigo escrito por Geovanna Araujo
A reabilitação profissional trata-se de serviço oferecido pelo INSS aos segurados e, em alguns casos, aos dependentes, com o objetivo de viabilizar meios para (re)educação e (re)adaptação profissional e social, observando o mercado de trabalho e o contexto no qual aquela pessoa vive.
Ademais, conforme o art. 90 da Lei de Benefícios, a reabilitação profissional consiste numa obrigação para os segurados, até mesmo os aposentados, e, sendo possível, engloba os dependentes.
Qual o escopo da reabilitação profissional? Com base no art. 89 da Lei de Benefícios temos o rol:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
Como exemplos legislativos temos a hipótese que mostra a obrigatoriedade do segurado se apresentar para a reabilitação profissional, no caso de benefício por incapacidade permanente, uma vez que o segurado fica incumbido de comparecer tanto ao exame médico-pericial quanto ao processo de reabilitação profissional, assim como no caso de benefício por incapacidade temporária, vejamos a seguir os artigos do Decreto 3048/99:
“Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
O Decreto 3048/99, em seu art. 136, reforça que o objetivo da habilitação e da reabilitação profissional visa o reingresso no mercado de trabalho. Vejamos:
“Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Outra informação importante é que as empresas, dependendo do número de empregados, deverão ter uma parte de trabalhadores advindos da reabilitação proporcional, assim o Decreto 3048 mostra:
“Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.