O JULGAMENTO DO TEMA 213 PELA TNU

Quinta, 25 de junho de 2020

A Turma Nacional de Uniformização julgou recentemente o Tema 213, cuja discussão pretendia:

Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.

Incluído em pauta de julgamento para o dia 14.2.2020, o relator do processo, Dr. Fábio Souza, sugeriu a fixação da seguinte tese[1]:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que exista prévia e específica impugnação do formulário em sede administrativa, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

A ideia central do voto foi estabelecer diretrizes objetivas de eficácia dos EPI’s, diante do fato de que as informações do PPP não possuem presunção de veracidade.                           Caberia ao segurado impugnar as informações do formulário, como uma questão prejudicial, para que fosse permitida a discussão no processo judicial previdenciário.

O julgamento não foi concluído nesse dia e o tema voltou à pauta da TNU em 19/06/2020, cuja tese fixada estabeleceu que:

  1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: I) a ausência de adequação ao risco da atividade; II) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; III) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; IV) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou V) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
  2. Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

A diferença pontual entre a sugestão do voto e a tese fixada foi exatamente a impugnação sobre a eficácia do EPI, antes necessária desde o requerimento da aposentadoria e, agora, na causa de pedir.

É dever do advogado, ou do segurado (quando este optou por ir sozinho ao JEF) analisar minuciosamente a informação sobre os EPI’s no formulário PPP, sob pena de, não o fazendo, perder a oportunidade de demonstrar sua eficácia, colocando em risco o sucesso da ação.

Importante frisar que há agentes nocivos que não necessitam dessa discussão, tais como : agente ruído (vide tema 555 do STF); agentes cancerígenos da LINACH (Vide Art. 68, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99); períodos anteriores a 03/12/98 (Vide Súmua 87 da TNU). Para os demais agentes nocivos, é imprescindível o debate na ação previdenciária junto à Justiça Federal, por mais que pareça óbvio a ineficácia dos EPI’s, como ocorre, por exemplo, com agentes biológicos e periculosidade.

Segundo a tese, os requisitos a serem conferidos para (in)eficácia dos EPI’s devem ser:

  1. Adequação ao risco da atividade;
  2. Certificado de conformidade válido (Certificado de Aprovação[2]);
  3. Manutenção, substituição e higienização;
  4. Orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação

Esses requisitos são basicamente aqueles dispostos na NR-06, e que devem ser conferidos pela parte ou solicitadas informações complementares à empresa. Essa solicitação pode ser feita antes do ingresso do processo judicial, através de Notificação Extrajudicial; ou através de Ação Probatória Autônoma, nos termos dos Artigos 381 e 382 do CPC.

A tese fixada ainda pondera, na segunda parte, que, diante de dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, o tempo deve ser reconhecido como especial, reproduzindo a decisão estabelecida no ítem 11 da Ementa proferida pelo STF, no Tema 555 (ARE 664.335).

Nessa toada, ressaltamos a importância de impugnar as informações trazidas no PPP quanto à eficácia dos EPI’s, desde a petição inicial, ou mesmo na peça recursal administrativa, para demonstrar as divergências e motivar a discussão no processo judicial ou administrativo.

[1] Disponível em: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=771582134088895379478787710692&evento=7715, acesso em 20/02/2020.

[2] Vide Art. 167 da CLT e campo 15.8 do PPP

 

Escrito por Adriane Bramante - Advogada, doutoranda em Direito Previdenciário pela PUCSP, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e Vice-presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP. Autora do livro: “Dissecando o PPP”.(Editora LuJur). 

 

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