O direito do contribuinte individual a restituição de contribuições realizadas na vigência do auxílio-doença

Segunda, 25 de janeiro de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

Introdução

O contribuinte individual do INSS que tenha contribuído durante a vigência do auxílio-doença concedido, seja na via administrativa ou judicial, possui direito a restituição dos valores pagos durante esse período, pois nesse ínterim esteve incapacitado para o labor e tais pagamentos foram realizados para a manutenção da qualidade de segurado.

 

A restituição dos valores pagos a título de contribuição do INSS quando reconhecido o direito ao afastamento

 

O contribuinte individual, em linhas gerais, é o segurado do INSS que presta serviço a empresa(s) ou para pessoas físicas, sem vínculo empregatício, como dispõe a lei 8.213/91 no art. 11, inciso V.

 

Considera-se o contribuinte individual como segurado obrigatório perante a Previdência Social e, desta maneira, suas contribuições são de caráter compulsório quando houver exercido atividade remunerada.

 

Na hipótese em que um desses segurados adquira alguma doença incapacitante ao trabalho, é devida a prestação do auxílio-doença (renomeado após a EC nº 103/19 para auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91.

 

No entanto, os pedidos formulados ao INSS de auxílio-doença realizado diretamente pelo segurado, especialmente no período de pandemia, têm demorado mais do que o habitual (quando não reconhecido o direito à antecipação), visto a necessidade de perícia presencial. 

 

Além disso, naqueles casos em que há recurso às Juntas, o prazo de tramitação tem se estendido diante do cenário de falta de funcionários e transição para o modelo digital das agências da Previdência Social.

 

Dito isto, não raro os pedidos de auxílio por incapacidade demoram meses para chegar a sua conclusão e, no caso de uma negativa, ainda é possível a judicialização da matéria o que acrescenta mais tempo para a resolução do pleito.

 

Com o intuito de se resguardar durante esse período, muitas pessoas continuam a pagar as contribuições, como se estivessem trabalhando, para não perder a qualidade de segurado, ou seja, o direito de poder exigir benefícios do INSS e não ficarem desamparados caso necessitem ingressar com novo pedido.

 

No caso dos segurados empregados (celetistas), há previsão expressa que o exclui da previsão de incidência das contribuições sociais, conforme o art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/1991. Ademais, durante os afastamentos por incapacidade o vínculo de emprego permanece em aberto, assegurando a sua qualidade de segurado.

 

Em se tratando de contribuintes individuais, não existe previsão na lei de dispensa do recolhimento e com o decurso de doze meses estaria sem qualidade de segurado. Entretanto, caso o cidadão tenha pago contribuições durante a discussão acerca do seu direito ao auxílio-doença tais valores podem ser restituídos por serem indevidos.

 

Tal entendimento se justifica no reconhecimento posterior da incapacidade laborativa alegada pelo segurado do INSS, seja na justiça ou administrativamente. Preenchidos os pressupostos na data do requerimento (qualidade de segurado, carência e incapacidade parcial ou total), não seria exigível o pagamento realizado por este tipo de segurado.

 

Nesse sentido, mesmo que haja o pagamento de contribuições, não é possível afirmar que estes representariam uma confissão de que a pessoa trabalhou enquanto incapaz, pois tais pagamentos tem caráter somente de proteção e manutenção da qualidade de segurado.

 

A Turma Regional de Uniformização da 04ª Região, que abrange os Estados do sul do Brasil, decidiu, na data de 11/12/2020, através do processo nº 5004564-92.2018.4.04.7101/RS, padronizar as decisões a nível regional nos julgamentos acerca da discussão.

Vejamos:

PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO OBRIGATÓRIO

  1. O fato de a parte autora ter vertido as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é óbice à restituição postulada, especialmente porque reconhecida pela Autarquia Previdenciária a sua incapacidade laboral no período em que elas foras recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado
  2. Provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para firmar a seguinte tese: o contribuinte individual faz jus à repetição das contribuições previdenciárias recolhidas no período em que estava em gozo do benefício de auxílio-doença. Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese firmada.

 

Não é possível afirmar que o entendimento prevalecerá nas demais regiões, e a matéria poderá ser debatida a nível nacional pela TNU – Turma Nacional de Uniformização. Contudo, a uniformização sobre o assunto na 04ª Região, traz a discussão um precedente favorável para as pessoas incluídas na hipótese em comento.

Palavras-chave: O direito do contribuinte individual a restituição de contribuições realizadas na vigência do auxílio-doença.