O benefício de pensão por morte após reforma da previdência para os servidores federais.

Terça, 13 de abril de 2021

Escrito Por Felipe Thomaz Alves

 

Com a reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 13/19, o sistema previdenciário passou por grandes transformações nos critérios de concessão de benefícios, bem como dos métodos de cálculos.

 

No que diz respeito aos servidores federais, incluídos  expressamente pelo texto constitucional nas novas regras de previdenciárias, as mudanças foram mais profundas que as do regime geral de previdência, pois foram revogadas diversas regras de transição instituídas pelas emendas anteriores.

 

Dentre os benefícios garantidos pela Lei 8.112/90, destaca-se a pensão por morte, devida no óbito do servidor ativo ou inativo. O art. 40, §7º, com a redação da EC nº 20/98, garantia aos dependentes do servidor o valor integral recebido em atividade ou, quando já aposentado, de seus proventos. O reajuste deste benefício era feito com base nos mesmos índices de aumento concedidos aos servidores na ativa.

 

As regras de cálculo acima são conhecidas popularmente como integralidade e paridade, e aplicavam-se de forma que se um servidor que possuísse proventos de R$10.000,00 e falecesse, os seus dependentes perceberiam exatamente esta mesma quantia e se os servidores da ativa recebessem um aumento de 10%, tal reajuste seria incorporado ao valor da pensão.

 

A partir da EC 41/03, o paradigma do cálculo da pensão por morte é alterado, e a lei passa a dispor que o benefício pagará até o teto do INSS mais 70% do que a totalidade da remuneração ultrapassar este limitador, com o mesmo índice de reajuste anual garantido aos aposentados e pensionistas da iniciativa privada.

Utilizando o exemplo anterior, no qual o servidor possuísse proventos de R$10.000,00 quando do óbito, a pensão por morte teria valor base de R$6.433,57 (teto do INSS em 2021) mais o valor de R$2.496,50 (70% do valor que ultrapassa o teto do INSS), resultando no total de R$8.930,07, a qual seria reajustada anualmente.

 

Com a vigência da EC 13/19 passa a vigorar uma mudança profunda no cálculo das pensões no nível do funcionalismo federal. O art. 23 da referida emenda dispõe:

 

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 

  • 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

 

Em caso de servidor que ainda esteja na ativa, o valor da pensão devida a seus dependentes será calculada como se fosse uma aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), que possui o cálculo, atualmente, de 60% de base mais 2% sobre o tempo de contribuição que ultrapassar 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.

 

Com o resultado do primeiro cálculo aplicaremos a cota familiar básica de 50% mais 10% para cada dependente. Em termos práticos, utilizando a remuneração de R$10.000,00 de um servidor público federal aposentado, que faleceu já na vigência da Nova Previdência e possua apenas 01 dependente, teríamos uma pensão no importe de R$6.000,00.

 

Na hipótese de que estivesse trabalhando para o órgão público, fosse do gênero masculino e possuísse 20 anos de tempo de contribuição, com uma remuneração de 10.000,00 e 01 dependente, primeiramente, seria apurado o cálculo da aposentadoria por invalidez, utilizando-se a média de suas remunerações, que se estima em R$8.000,00. Deste valor aplica-se o percentual de 60%, resultando no valor de R$4.800,00. Após, será aplicada a cota familiar (50%) acrescido de 10% por dependente, que resulta em um benefício de R$2.880,00 a título de pensão por morte.

 

São exceções a esta regra aqueles que possuírem dependentes inválidos, com deficiência. Para tais será garantido o benefício até o teto do INSS (se for compatível com os seus proventos), 50% da cota familiar para o valor que ultrapassa este limite mais 10% da cota para cada dependente.

 

Aplica-se a ressalva supracitada a policiais, em que será aplicado o cálculo da última remuneração sem a aplicação de cota familiar para os dependentes. 

Palavras-chave: O benefício de pensão por morte após reforma da previdência para os servidores federais.