Nova mudança na orientação do CJF sobre o destaque dos honorários contratuais 

Segunda, 21 de maio de 2018

Nova mudança na orientação do CJF sobre o destaque dos honorários contratuais 

O Conselho da Justiça Federal , no julgamento de processos administrativos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, por unanimidade, havia assentado a impossibilidade do destaque de honorários advocatícios contratuais em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). Na ocasião, foram revogados os os artigos 18 e 19 da Resolução CJF-RES-2016/00405.

Em face do impacto negativo desta decisão que, salvo melhor juízo, havia interpretado de forma equivocada a Súmula Vinculante 47 do STF, foi efetuada solicitação de esclarecimento pela OAB, em especial em face conflito desta decisão com o §4º do art. 22 da Lei 8.906/94:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Aparentemente, a resposta manifestada no OFÍCIO CJF-OFI-2018/01887, de 08 de maio de 2018, indica que a sistemática correta que vinha sendo efetuada no âmbito da Justiça Federal será mantida.