Da inconstitucionalidade do prazo decadencial para revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário (art. 24 da Lei 13.846/2019)

Quarta, 13 de janeiro de 2021

Escrito por Geovanna de Araujo Fernandes

Inicialmente, vale destacar que a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n° 6096 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra algumas disposições da MP 871/19 (tal ato foi convertido na lei 13.846/19) que trata sobre o programa de combate a fraudes nos benefícios previdenciários.

Um dos questionamentos dessa ação foi quanto a inconstitucionalidade do prazo decadencial nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário.

Até porque, sabemos que o STF, no RE 626.489, de relatoria do Min. Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, ou seja, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, uma vez que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

O STF entendeu, na ADI nº 6096 pela inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 que havia dado nova redação ao art. 103 da 8213/91. Vejamos:

“Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou           (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)        

II- do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”  

 

Sabemos que o direito à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, razão pela qual não deve ser prejudicada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.

 

Dentre os motivos elencados para a decisão da ADI, o Ministro-relator assim expôs:

 “No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.”

 

Lembremos que nessa esteira de pensamento o STF já consagrou o seguinte no RE 626.489/SE:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITOPREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIASOCIAL(RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DEBENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014)

 

Em síntese, percebemos que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário tenha se quedado inerte. A inconstitucionalidade se sobressai justamente porque a Lei 13.846/19, ao tratar sobre o prazo decadencial no art. 103, limitou o exercício do direito daquele segurado ou dependente, o que prejudica fatalmente a concessão do benefício previdenciário (direito material).

A última movimentação processual da ADI nº 6096 foi no dia 11/12/2020, referente a juntada de petição. A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi intimada do teor do acórdão que declarou parcialmente a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.846/19.

Assim, não houve ainda o trânsito em julgado.

 

Referências:

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5647251, acesso realizado na data 13/01/2021

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345079621&ext=.pdf, acesso realizado na data 13/01/2021

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453347, acesso realizado na data 13/01/2021

 

 

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