E SE O SEGURADO DO INSS FOSSE NOTIFICADO SOBRE O TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA?

Sexta, 5 de fevereiro de 2021

Escrito por Jeanne Vargas Machado

 

 

Projeto de lei determina notificação sobre o fim da qualidade de segurado

 

Na tentativa de ampliar o acesso à informação e diminuir o número de indeferimentos administrativos aos benefícios requeridos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Deputado Federal Felipe Rigoni apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de lei 5.539/20 propondo que a autarquia seja obrigada a notificar os segurados até 60 dias antes do término do período de graça.

Caso o projeto de lei seja aprovado, o segurado receberá uma mensagem através do aplicativo ‘Meu INSS’ alertando a data em que as contribuições foram cessadas e outra notificação seria enviada 60 dias antes do prazo para perda da qualidade de segurado.  As notificações serão mecanismos para facilitar a comunicação da previdência com cidadãos e garantir que eles possam voltar a contribuir para manter o direito ao recebimento de benefícios.

O projeto é importante porque todos os anos milhares de benefícios são negados pelo INSS sob a justificativa de que os requerentes perderam a qualidade de segurado. Isso acontece porque o sistema previdenciário possui cárter contributivo, ou seja, para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da previdência social é necessário que ela efetue pagamento de contribuições ao sistema. 

Período de Graça

De acordo com a lei 8.213/91, que disciplina os benefícios previdenciários, existem situações em que uma pessoa pode manter a qualidade de segurado perante o INSS mesmo sem ter feito contribuição. Dependendo da situação, a qualidade de segurado pode ser estendida de 3 a 36 meses, a contar da última contribuição vertida. 

O período de extensão é conhecido como período de graça e garante que o segurado conserve o direito ao requerimento de benefícios como auxílio doença, salário maternidade e pensão por morte. Eis um exemplo para ilustrar a situação.

Exemplo: Segurada “X” trabalhou por seis anos na empresa ‘ABC’. De acordo com o art. 15 da lei 8.213, ela teria direito a extensão da qualidade de segurada por mais 12 meses a contar de sua última contribuição para a previdência. Caso, ela tenha um filho durante o período de graça, ou seja, quando ainda possui a qualidade de segurada, mesmo sem contribuir, a segurada “X” terá direito a receber o salário maternidade. 

Segue abaixo a lista de prazos e situações previstas no art. 15 da lei 8213 que permitem a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

 

Período de Extensão após a cessação das contribuições

Segurados que tem Direito à Extensão

 

 

Prazo Ilimitado

Pessoas que estão em gozo de benefícios previdenciários, exceto do auxílio-acidente;

Extensão de 3 (três) meses

Segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

Extensão de  6 (seis) meses

Segurado facultativo;

Extensão de 12 (doze) meses

Segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso, licenciado sem remuneração, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

Extensão de 24 (vinte e quatro) meses

Segurado que tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social

Extensão de 36 (trinta e seis) meses

Segurado desempregado que tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 




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