Dos julgamentos importantes em direito previdenciário no STJ pautados para 2021

Sexta, 14 de maio de 2021

Durante as próximas semanas foram pautados julgamentos sobre temas importantes de inúmeras áreas, inclusive dentro da área previdenciária no STJ.

 

Um dos temas versa sobre valores recebidos a título de boa-fé, nos benefícios previdenciários quando há interpretação equivocada ou erro da Administração Pública (INSS), Tema 979 do STJ.

 

Outro caso que envolve uma questão latente da Justiça Estadual, é o Tema 862 do STJ, que trata sobre a demarcação do termo inicial do auxílio-acidente advindo de uma cessação de auxílio-doença.

 

Dependendo da decisão do Tema 862 do STJ, haverá mudança de jurisprudência no TJSP, pois o referido tribunal entende que o termo inicial do benefício acidentário seria a data da citação, o que enseja um impacto significativo na vida do segurado. 

 

Em que pese o entendimento do referido tribunal, ouso divergir, pois, como sabemos, a regra geral do termo inicial dos benefícios previdenciários é a data da DER (Data da Entrada do Requerimento) se não houver previsão específica na Lei de Benefícios para outra data, o que é um tema pacífico nas ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal.

 

Como ratificação dessa assertiva, cito alguns artigos (43, 49 e 60) da Lei de Benefícios que tomam como base a data da DER:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

  • 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:           (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  1. a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;             (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
  2. b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.          (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: 

        I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

  1. a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou 
  2. b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; 

        II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”.

Inclusive, na própria página do STJ a notícia deixa claro que são temas (de variadas áreas) que trarão um impacto significativo na sociedade, pois prometem movimentar o Tribunal no ano de 2021. 

 

Referência:

 

 <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31012021-Repetitivos--IACs-e-investigacoes-de-alcance-nacional-prometem-movimentar-o-STJ-em-2021.aspx>, acesso em 12/05/2021.

Palavras-chave: Dos julgamentos importantes em direito previdenciário no STJ pautados para 2021