Dos casos em que o INSS pode promover ação regressiva (art. 120 da Lei 8213/91)

Quarta, 28 de abril de 2021

Escrito por Geovanna Araujo

Primeiramente, é preciso falar sobre o que seria ação regressiva. Trata-se da possibilidade de alguém mover contra outrem uma ação judicial em razão de prejuízo suportado quando quem promoveu o efetivo ressarcimento não é a mesma pessoa que deu causa à situação gravosa.  

 

 Está prevista, em termos gerais, no art. 934 do Código Civil: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

  

Assim, na lei de benefícios (8.213/91), em seu art. 120 temos a previsão de 2 hipóteses de cabimento de ação regressiva: quando houver negligência das normas de saúde e segurança do trabalho (individual e coletiva) e na violência doméstica contra a mulher.

 

“Art. 120.  A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Inclusive, ressalta-se que no inciso I do art. 120 temos o caso do limbo jurídico trabalhista-previdenciário. 

 

 Além da possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pela Autarquia Previdenciária, sabemos que tal meio processual não impede o ingresso de uma ação tratando sobre a responsabilidade civil da empresa (art. 121 da Lei de Benefícios). 

 

“Art. 121.  O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 120 desta Lei  não  exclui a  responsabilidade  civil da empresa, no caso do inciso I, ou do  responsável  pela  violência  doméstica e familiar,  no  caso  do  inciso  II”.

 Com isso, percebe-se que o objetivo do legislador é justamente promover a correta responsabilização daquele que causou o dano aquela pessoa: seja na qualidade de trabalhador, seja quando figurar como segurado. 

 

 Até porque, não é ideal que o INSS arque com um custo sobre o qual não se comprometeu através de suas regras, ou seja, daquilo que era previsível e prometido ao segurado no momento em que compõe o Sistema Previdenciário, gerando a legítima expectativa de ser beneficiário daquele plano de benefícios estritamente disposto na lei. 

 

 Assim, a indenização tem como objetivo minorar os custos advindos daquele ato danoso suportado pelo beneficiário e, sob outro aspecto, informar a sociedade de que aquelas condutas passíveis de ação regressiva devem ser evitadas ao máximo. 

 

  Em regra, tais ações regressivas tem um valor econômico considerável pois será tido como parâmetro de cálculo da regressiva o valor efetivamente pago e os seus consectários legais, portanto, é um processo judicial capaz de gerar inclusive a insolvência daquela pessoa/empresa. 

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