Do tema 709 do STF: Da impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado continua laborando nas atividades nocivas

Quinta, 28 de janeiro de 2021

Escrito por Geovanna de Araújo Fernandes

 

Como sabemos, o art. 57, § 8º da Lei nº 8213/91 prevê uma expressa vedação ao segurado que decidir pela aposentadoria especial, qual seja, a proibição de permanecer laborando naquelas condições prejudiciais à saúde. 

Inclusive, o referido dispositivo legal nos remete ao art. 46 da Lei nº 8213/91, que estabelece que a pessoa que retornar voluntariamente à atividade terá seu benefício automaticamente cessado, a partir da data do retorno. 

Ora, o que fundamenta a aposentadoria especial é justamente a preservação da integridade física daquele segurado, pelo mesmo motivo que a lei de benefícios estabelece um tempo menor (15, 20 ou 25 anos) para a concessão desse benefício previdenciário e prevê tal cessação do benefício caso a pessoa retorne à atividade especial.

Porém, mesmo com previsão legal expressa o tema causou debates jurídicos nos tribunais no Tema 709 do STF (RE 791.961), com repercussão geral, na qual o Supremo fixou a seguinte tese: 

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 

  1. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”

Assim, devemos observar que, mesmo que a pessoa tenha dado entrada no benefício e permaneça trabalhando, ao sair decisão favorável concedendo sua aposentadoria especial o segurado deve afastar-se completamente da atividade.

Ademais, outro efeito jurídico importante é que de a DER (Data da Entrada do Requerimento) será a DIB (Data do Início do Benefício), mesmo que essa pessoa tenha trabalhado em condições especiais (exposta aos agentes nocivos à saúde) até a data da decisão definitiva. 



Referências:

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur429545/false, acesso em 27/01/2020.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4518055&numeroProcesso=791961&classeProcesso=RE&numeroTema=709, aceso em 27/01/2020.

 

Palavras-chave: Do tema 709 do STF: Da impossibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado continua laborando nas atividades nocivas