Do tema 1091 do STF: Da constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, da Lei 8.213/91

Quinta, 4 de fevereiro de 2021

Escrito por Geovanna Araújo

 

No tema 1091 do STF, tendo em vista o Recurso Extraordinário (RE) 1.221.630/SC, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo como base legislativa o art. 102, III da Constituição Federal, contra decisão exarada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

 

O acórdão do TRF-4 em comento decidiu o seguinte: 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL.APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DOVALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).” 

 

Ao recorrer da decisão, o INSS utilizou-se dos argumentos que o pleno do STF já havia decidido a questão, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais atinentes ao fator previdenciário, além disso afirma que a majoração do valor do benefício previdenciário exige a indicação prévia da fonte de custeio.  

Assim, a Autarquia Previdenciária defende que os professores não tem direito à aposentadoria especial, conforme a constituição vigente. Ademais, o princípio da isonomia não pode ser utilizado para aumentar hipóteses de exceções fiscais. Desse modo, não teria motivo para retirar o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício, por falta de regra expressa.

O debate sobre o tema não é recente, reforce-se que já havia sido enfrentado no Tema 960 do STF a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Contudo naquela oportunidade o STF não havia dado repercussão geral ao tema 960.

Porém, no tema 1091 do STF, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral e acatou a tese defendida pelo INSS. 

O relator, Ministro Dias Toffoli fixou a seguinte tese:É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99”.

Tal decisão (Tema 1091 do STF, RE 1.221.630/SC) dada em controle de constitucionalidade foi proferida em 18/06/2020. Com o respectivo trânsito em julgado da decisão na data de 29/06/2020.






Referências:

 http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5732688, acesso em 03/02/2021.

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral11122/false, acesso em 03/02/2021.

 

Palavras-chave: Do tema 1091 do STF: Da constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, da Lei 8.213/91