Quinta, 11 de fevereiro de 2021
Escrito por Geovanna Araujo
Com o advento da reforma da previdência, a Emenda Constitucional 103 de 2019, fez significativas mudanças quanto ao cálculo dos benefícios previdenciários, o que representará, ao longo dos anos, um impacto financeiro importante no orçamento público.
Antes da reforma, os requisitos e a regra de cálculo eram menos restritivos, ou seja, mais benéficos aos segurados.
Rememoremos aqui que estamos analisando o segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Como funcionava antes da EC 103/19?
Trataremos dos benefícios dos trabalhadores urbanos: as aposentadorias por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
Para o segurado implementar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição bastava ter 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. Aqui, não havia exigência de idade mínima para ter o benefício.
Já para alcançar os requisitos da aposentadoria por idade bastava a pessoa ter 180 contribuições mensais (15 anos) mais a idade mínima (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem).
Pela regra anterior o salário de benefício era calculado de acordo com as contribuições vertidas para o sistema desde julho de 1994, desprezando os 20% menores salários de contribuição, por consequência, eram considerados os 80% maiores salários de contribuição.
A lei de benefícios (8.213/91) no seu artigo 50 expõe:
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Porém, com a EC 103/2019 estabeleceu um novo paradigma. Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição (exceto nas hipóteses previstas nas regras de transição da reforma previdenciária), isto é, atualmente temos aposentadoria por idade para aqueles que se filiaram ao RGPS após a data da entrada em vigor Reforma da Previdência (13/11/2019).
Ademais, a regra de cálculo atual considera todo o período contributivo do segurado, sem desprezar os menores salários de contribuição. Tal regra, gera um impacto (negativo) na vida financeira do segurado.
Mais especificamente, para os homens a regra ficou o seguinte: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres, a regra foi: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde julho 1994 ou desde a primeira contribuição + 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
Sem contar que os requisitos para a aposentadoria por idade foram endurecidos: para o segurado conquistar acesso ao referido benefício, precisará ter, no mínimo, 20 anos de contribuição e 65 anos de idade, se homem, e 15 anos de contribuição e 62 anos de idade, se mulher.
Antes da Reforma da Previdência (EC 103/19) |
Após a Reforma da Previdência (EC 103/19) |
Homem: 65 anos de idade + 180 contribuições Mulher: 60 anos de idade + 180 contribuições |
Homem: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição Mulher: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição 180 meses de carência |
Cálculo: Considera os 80% maiores salários de contribuição + renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. |
Cálculo: Considera toda vida contributiva do segurado, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde julho de 1994 ou desde a primeira contribuição + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição (Homens). Ou 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde julho 1994 ou desde a primeira contribuição + 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição (Mulheres). |