Do art. 15 da lei 8213/91: Hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuição (período de graça)

Quinta, 15 de abril de 2021

Escrito por Geovanna Araujo

No artigo 15 da Lei de Benefícios temos regras que permitem que o indivíduo mantenha a qualidade de segurado, mesmo quando está sem contribuir, o chamado período de graça. Porém, é importante ressaltar que são casos excepcionais, portanto precisamos rememorar a regra geral.

 Sabemos que, em regra, o fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho, seja ele formal ou não, isto é, cabe aquela pessoa contribuir justamente porque o trabalho lhe garantiu renda e, como a contribuição previdenciária é um tributo, obriga aquele indivíduo a honrar com a obrigação tributária que nasce com o trabalho. 

Dito isso, ao efetuar o primeiro pagamento em dia o contribuinte adquire sua qualidade de segurado, o que é regra geral. Por óbvio, que para ter acesso a alguns benefícios específicos aquele segurado terá que cumprir o período de carência.

 A carência nada mais é do que o número mínimo de contribuições para ter acesso a algum benefício específico. 

 No site do INSS encontramos a seguinte definição para qualidade de segurado: 

“Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.” 

 Ao estudarmos o art. 15 da Lei de Benefícios vemos quais são os casos em que é possível o período de graça, ou seja, a extensão da qualidade de segurado. 

 

Vejamos o esquema a seguir:

Situação prevista no art. 15 da LB

Período de graça

Quem recebe benefício, exceto se for auxílio-acidente

Sem limite de prazo, ou seja, enquanto estiver recebendo o benefício

Aquele que deixar de exercer atividade remunerada abarcada pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

Até 12 meses depois da cessação das contribuições 

Aquele com doença de segregação compulsória 

Até 12 meses após cessar a segregação 

O segurado retido ou recluso

Até 12 meses após o livramento

O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar

Até 3 meses após o licenciamento

Segurado facultativo

Até 6 meses após cessação das contribuições

  Além disso, nos parágrafos do art. 15 da Lei de Benefícios temos casos no qual alguns prazos do período de graça podem sofrer um aumento, desde que atendidos requisitos legais. 

Outra informação importante é quando se dá a perda da qualidade de segurado. Ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento da contribuição referente ao mês subsequente ao do final dos prazos fixados na lei.       

 

Referência:

 

<https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/qualidade-de-segurado.>, acesso em 14/04/21.

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