Da pensão a morte e a relação de concubinato (RE 883.168, STF)

Quarta, 18 de agosto de 2021

O STF, ao decidir sobre o RE 883.168, analisando a possibilidade de uma pessoa receber o benefício previdenciário (pensão por morte) advindo de uma relação de concubinato, firmou a tese em repercussão geral no sentido da impossibilidade do recebimento da pensão por morte pela amante do segurado falecido. 

 

O Tribunal entendeu que não é possível conceder proteção estatal para fins previdenciários as relações de concubinato. Observe-se que tal meio de interação humana não é considerado uma união legítima pelo Direito, logo, não podem ser equiparadas as relações nascidas de união estável ou casamento.

 

 

A tese foi fixada nos seguintes termos: 

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 526 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o Dr. Marcos Alves da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.”

 

Referência: 

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4757390, acesso em 18/08/21. 

 

Palavras-chave: da-pensao-a-morte-e-a-relacao-de-concubinato-(re-883168-stf)