Da mudança do art. 28, II, §4º do Decreto nº 3.048/99: Alteração no que se considera período de carência para os pagamentos em atraso

Quarta, 5 de maio de 2021

 O período de carência é um conceito fundamental para quem atua na área previdenciária, significa o número mínimo de contribuições para ter acesso à alguns benefícios, conforme a legislação previdenciária. 

 

A advocacia especializada, ao estudar alguns casos concretos, conseguia resolver a situação de seu cliente, indicando que este efetuasse alguns pagamentos que estavam em atraso, com objetivo daquele segurado implementar todos os requisitos e ter acesso ao benefício pretendido. 

 

Assim, com o pagamento feito, a Autarquia Previdenciária considerava tanto para fins de tempo de contribuição quanto para fins de carência. Porém, o Decreto nº 10.410/2020 fez uma profunda alteração nessa estratégia, o que gerará um impacto considerável.

 

Isto é, para o segurado contribuinte individual, o facultativo (com algumas ressalvas) e o especial, as contribuições em atraso, recolhidas no período da perda de qualidade de segurado, apenas serão consideradas como tempo de contribuição, não mais como carência. 

 

Nesses termos, o art. 28, II, §4º do Decreto 3.048/99, já com a nova redação:

 

 “Art. 28. O período de carência é contado:

                II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

  • 4º  Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

O INSS, inclusive, fez um comunicado explicando as situações nas quais serão aplicáveis a regra nova em detrimento da anterior, e expondo exemplos para facilitar a compreensão dessas alterações. 

 

Assim diz o comunicado: 

 

As contribuições em atraso realizadas a partir de 01/07/2020 apenas são computadas para carência se tiverem sido pagas dentro do mesmo período de qualidade de segurado, ou seja, desde que exista uma contribuição de competência anterior em dia, na mesma categoria, referente a qual nunca tenha havido a perda da qualidade de segurado entre ela e a data de pagamento da contribuição em atraso que está sendo analisada. 

 

Exceto no caso do segurado facultativo, o lapso de tempo entre a competência contribuída e a data de pagamento da contribuição não é importante, desde que nesse lapso não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado, ainda que em diferentes categorias.

 

Importante destacar que essa regra se aplica a qualquer benefício, inclusive às aposentadorias.

 

Essa regra exclui qualquer hipótese de reaquisição posterior da qualidade de segurado em um período em que houve a perda, para fins de verificação de carência. 

 

Vale lembrar que determinado período recolhido em atraso, desde que devido, poderá ser computado para tempo de contribuição, mas não necessariamente para a carência”.

 

 

Referência: 

https://www.conjur.com.br/dl/inss-interpreta-decreto-previdencia.pdf, acesso em 05/05/2020.

Palavras-chave: Da mudança do art. 28, II, §4º do Decreto nº 3.048/99: Alteração no que se considera período de carência para os pagamentos em atraso