Sábado, 25 de setembro de 2021
A Câmara dos Deputados deu aprovação ao texto da Medida Provisória 1045/21, com isso a MP segue o trâmite nas casas legislativas.
Inicialmente, a referida MP se referia apenas a renovação do programa de redução ou suspensão dos salários e jornada de trabalho, com pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores.
Contudo, no seu trâmite algumas preocupantes mudanças foram inseridas. Inclusive, alguns especialistas tem chamado o texto de minirreforma trabalhista, pois traz alterações na sistemática da CLT (revoga inúmeros artigos da lei e flexibiliza questões envolvendo saúde e segurança do trabalho).
O que é fundamental analisar é que não se trata somente de mudanças na seara trabalhista, se o texto for aprovado como está teremos uma mudança de paradigma em outros ramos do direito também.
O ponto que expõe a preocupação da comunidade jurídica é a limitação do acesso à justiça (alterando a concepção de gratuidade de justiça), que abrangerá todos os tipos de processo, pois o legislativo pretende promover uma alteração no CPC/15 e nas demais leis que tratam sobre o tema, nesses termos:
“Art. 91. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 99-A. Terá direito à gratuidade de que trata o art. 98 desta Lei a pessoa pertencente à família de baixa renda, assim entendida:
Como se sabe, no atual art. 99 do CPC, a gratuidade de justiça tem ampla possibilidade de requerimento, sendo possível ser feita até mesmo em grau recursal. Ademais, a afirmação por pessoa física tem presunção relativa de veracidade. É inclusive um dos temas da jurisprudência em teses do STJ, vejamos:
“EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II
10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.”
Fazendo uma análise da redação atual e da que se pretende alterar na MP 1045, é notório o engessamento do instituto da gratuidade de justiça.
Como se percebe a lei processual concede maior discricionariedade ao julgador na concessão da gratuidade, que pode revogar a benesse de ofício (desde que com fundadas razões), justamente para promover o acesso à Justiça.
Com a redação da MP, o Judiciário ficará adstrito tão somente ao critério positivado, uma vez que retira do julgador a discricionariedade da análise da benesse, o que deixará o instituto da gratuidade de justiça extremamente taxativo.
Temos que observar o restante do trâmite legislativo da MP 1045, pois se o texto for aprovado como está teremos significativas alterações no direito brasileiro, inclusive no âmbito processual.
Vejamos a ementa da MP a seguir:
“Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela Covid-19 no âmbito das relações de trabalho; institui o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, 10.259, de 12 de julho de 2001, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); revoga dispositivos da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970; e dá outras providências.”
Referências:
https://www.camara.leg.br/noticias/792281-deputados-aprovam-texto-base-de-mp-sobre-suspensao-de-contratos-de-trabalho/ , acesso em 25/08/21.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node02bbb68xx9bfklbhphw2e3ccu1207927.node0?codteor=2054643&filename=Parecer-MPV104521-10-08-2021, acesso em 25/08/21.
https://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-99, acesso em 25/08/21.