Criação do auxílio-inclusão e mudanças no BPC

Quinta, 24 de junho de 2021

Escrito por Geovanna Araujo

 

A lei nº 14.176/2021, alterou critérios no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e regulamentou um novo benefício – o auxílio-inclusão. Trata-se de novidade legislativa que modifica a Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), bem como especifica questões trazidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

O objetivo da lei foi especificar o critério de renda familiar per capita no BPC, além de regular questões quanto ao conceito de vulnerabilidade social e situação de miserabilidade. Ademais, especifica o auxílio-inclusão citado na Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Uma das principais mudanças no BPC trazidas pela referida lei foi positivar o critério de ½ do salário mínimo como requisito de concessão do benefício assistencial, considerando o limite de renda mensal familiar per capita. 

 

Assim a Lei 14.176/2021 expõe: 

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:      (Vigência)        (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.”

Ademais, regulamenta o auxílio-inclusão. Trata-se de benefício com critérios cumulativos, quais sejam: 

“Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-A.  Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

  1. a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
  2. b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III – tenha inscrição regular no CPF; e

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

  • 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

  • 2º  O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
  • 3º  O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
  • 4º  Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

Art. 26-B.  O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.”

 

Além disso, não terá direito ao auxílio-inclusão não será cumulado com BPC, prestações advindas de aposentadoria, pensões, benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego. 

 

A lei também traz casos de cessação do auxílio-inclusão, que são: deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC, bem como os critérios do auxílio-inclusão.

 

Referências:

https://www.camara.leg.br/noticias/776361-nova-lei-amplia-acesso-ao-beneficio-de-prestacao-continuada-e-cria-o-auxilio-inclusao/, acesso em 23/06/21.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14176.htm, acesso em 23/06/21. 

Palavras-chave: Criação do auxílio-inclusão e mudanças no BPC