Quinta, 24 de junho de 2021
Escrito por Geovanna Araujo
A lei nº 14.176/2021, alterou critérios no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e regulamentou um novo benefício – o auxílio-inclusão. Trata-se de novidade legislativa que modifica a Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), bem como especifica questões trazidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O objetivo da lei foi especificar o critério de renda familiar per capita no BPC, além de regular questões quanto ao conceito de vulnerabilidade social e situação de miserabilidade. Ademais, especifica o auxílio-inclusão citado na Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Uma das principais mudanças no BPC trazidas pela referida lei foi positivar o critério de ½ do salário mínimo como requisito de concessão do benefício assistencial, considerando o limite de renda mensal familiar per capita.
Assim a Lei 14.176/2021 expõe:
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.”
Ademais, regulamenta o auxílio-inclusão. Trata-se de benefício com critérios cumulativos, quais sejam:
“Do Auxílio-Inclusão
Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.”
Além disso, não terá direito ao auxílio-inclusão não será cumulado com BPC, prestações advindas de aposentadoria, pensões, benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego.
A lei também traz casos de cessação do auxílio-inclusão, que são: deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC, bem como os critérios do auxílio-inclusão.
Referências:
https://www.camara.leg.br/noticias/776361-nova-lei-amplia-acesso-ao-beneficio-de-prestacao-continuada-e-cria-o-auxilio-inclusao/, acesso em 23/06/21.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14176.htm, acesso em 23/06/21.