ALTERAÇÃO DA IDADE PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM 2021

Sexta, 15 de janeiro de 2021

Escrito por Jeanne Marcia Vargas Farias Machado

Ato ministerial aumenta idade mínima da pensão por morte para cônjuge ou companheiro de segurados do INSS e de servidores públicos federais

A Portaria nº 424, do Ministério da Economia, de 29.12.2020, publicada no dia 30.12.2020, fixou novas idades mínimas para recebimento do benefício de pensão por morte. 

Esse aumento vale para os dependentes (cônjuge ou companheiro) de segurados do Regime Geral da Previdência Social e de servidores civis do Regime Próprio da Previdência Social da União de que tratam a alínea “c” do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91 e alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei 8.112/91. 

De acordo com a Portaria do ME 424/2020 as idades mínimas receberam aumento de um ano. Esse aumento ocorreu em virtude da elevação da expectativa de sobrevida do brasileiro, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em dezembro de 2020.

A Lei 13.135 de 2015, que extinguiu a vitaliciedade da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro de qualquer idade, previu que ato ministerial poderia elevar a idade mínima após três anos da publicação da lei, quando a expectativa de sobrevida do brasileiro ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro na média nacional única. Essa previsão se encontra no §2º-B, do art. 77 da Lei 8.213/91, e no §3º do art. 222 da Lei 8.112/91. 

As novas idades mínimas fixadas pela portaria alcançam apenas os óbitos ocorridos a partir de 01.01.2021. Assim, se o instituidor da pensão faleceu em 31.12.2020 e o cônjuge tinha 44 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte será concedida de forma vitalícia. Entretanto, se o óbito ocorrer a partir de 01.01.2021, o dependente com 44 anos de idade não receberá a pensão por morte de forma vitalícia, mas, sim, pelo período de 20 anos. 

Veja na tabela abaixo o período de recebimento da pensão por morte e as idades mínimas antes e depois da vigência da Portaria do ME 424 de 29.12.2020:

Óbitos até 31.12.2020

Óbitos a partir de 01.01.2021

  • 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
  • 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
  • 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
  • 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
  • 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
  • 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
  • 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
  • 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
  • 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
  • 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
  • vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
  • vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

Vale lembrar que para recebimento da cota individual da pensão por morte no prazo de três, seis, dez, 15, 20 anos, ou de forma vitalícia o óbito deve ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Caso contrário a pensão por morte será concedida pelo período de apenas 4 (quatro) meses. 

Exceções a essa regra ocorrem quando o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (§2º-A, art. 77. Lei 8.213/91). Ou quando o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente. Neste último caso, a pensão será mantida enquanto a invalidez ou deficiência persistir. Uma vez cessada a invalidez ou afastada a deficiência, a pensão será extinta, respeitados os períodos mínimos de aplicação da lei (quatro meses, três, seis, dez, 15 ou 20 anos), a depender da idade do beneficiário à época do óbito. 

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