Abono de permanência e filiação ao Regime Geral

Quarta, 3 de agosto de 2022

Recentemente recebemos o seguinte questionamento:

O servidor público vinculado ao RGPS? Tem direito ao abono permanência. Verifiquei julgados do TJPR que entendem que não possuem direito.

O Abono de Permanência foi instituído no âmbito do Regime Próprio, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41/03, com o objetivo de servir como um incentivo para que o filiado à previdência do servidor que tenha completado os requisitos para se aposentar possa permanecer em atividade com um ganho financeiro.

Incentivo esse consistente, a partir do advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, no pagamento de gratificação cujo valor é no máximo igual ao da contribuição previdenciária paga pelo servidor.

Sua concessão está regulada no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal e em outros dispositivos que integraram reformas previdenciárias, como é o caso do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03.

Fato este que tem ensejado entendimento de que se trata de benesse cuja concessão pressupõe o reconhecimento do direito à aposentadoria em uma das hipóteses constitucionais que autoriza o seu pagamento e, obviamente, o desejo de permanecer trabalhando.

O que por si só já se constitui em impedimento para a possibilidade de extensão de seu pagamento aos segurados do Regime Geral, mesmo quando estes são vinculados a um Ente Federado.

Isso porque, a interpretação conjugada do caput do artigo 40 com o seu § 13 enseja a conclusão de que filiação ao Regime Próprio limita-se apenas aos ocupantes de cargos efetivos, estando os demais agentes públicos filiados ao INSS, onde não há previsão de Abono de Permanência.

Além disso, é preciso frisar que o § 12 do artigo 40 da Carta Magna autoriza a aplicação subsidiária das normas do INSS no âmbito do Regime Próprio, não havendo, entretanto, reciprocidade no sentido contrário, ou seja, não há previsão de aplicação de normas da previdência do servidor em sede de Regime Geral, quando as normas lá forem omissas.

Mais um motivo para se afastar a possibilidade de pagamento de abono de permanência aos segurados do Regime Geral.

Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu que a concessão de benefícios no Regime Geral pressupõe a existência de previsão legal, como se vê da tese que foi fixada no julgamento do Tema 1.095 de repercussão geral in verbis:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. 

Portanto, é possível afirmar que a ausência de lei, em sede de Regime Geral, prevendo a existência de abono de permanência afasta a possibilidade de sua concessão aos segurados do INSS.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores;

 

Palavras-chave: Abono de permanência