A Revisão da Vida Toda e as Aposentadorias pela EC 103/2019

Terça, 26 de janeiro de 2021

Escrito por André Lucas Pereira Vargas Farias

Introdução:

A Lei 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, ao instituir o fator previdenciário e ampliar o período base de cálculo (PBC) dos salários de contribuição, que passou a corresponder a 80% de todo o período contributivo do segurado. Simultaneamente, como regra de transição (art. 3º) para os filiados até o dia anterior à data de publicação da lei, estabeleceu que o PBC fosse considerado a partir de julho de 1994, descartando todas as contribuições anteriores.

A Revisão da Vida Toda e seus desdobramentos:

Nesse sentido, a “Revisão da Vida Toda” pode ser considerada uma espécie de revisão de benefício que visa afastar a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, de maneira que seja considerado todo período contributivo do segurado para o cálculo do seu benefício.

O Superior Tribunal de Justiça julgou a Revisão da Vida Toda (tema 999) com base na aplicação do “melhor benefício”, entendendo que o segurado pode optar pela forma de cálculo permanente, quando esta for mais vantajosa, uma vez que a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 teria natureza de regra de transição, de sorte que não se justifica desprezar contribuições anteriores a julho de 1994.

O INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema em juízo de admissibilidade. Desse modo, os processos que versam sobre esse tema permanecem sobrestados, restando-nos aguardar o julgamento do mérito pelo STF.

 

A Revisão da Vida Toda nas aposentadorias e benefícios pela EC 103/19:

 

Não obstante isso, pergunta-se acerca da possibilidade do pedido de Revisão da Vida Toda em relação às aposentadorias e benefícios previdenciários calculados com base na Emenda Constitucional n° 103 de 2019.

 

À vista disso, é importante ressaltar que a Reforma da Previdência não impossibilitou a entrada da Revisão da Vida Toda em relação aos benefícios concedidos com fundamento na EC n° 103/19. 

 

No entanto, a emenda modificou a forma de cálculo dos benefícios, e fixou como início temporal do período base de cálculo a “competência julho de 1994”, na forma do art. 26, EC 103/19. Senão vejamos:

 

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social [...], correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (grifou-se)

 

Ocorre que a Revisão da Vida Toda visa o afastamento da regra de transição da Lei 9.879/99 (art. 3º), de modo a considerar todo período contributivo, quando mais vantajoso para o cálculo da renda mensal inicial, aplicando a regra permanente da Lei 9.879/99. 

 

Por outro lado, no que concerne aos benefícios previdenciários calculados com fundamento na EC 103/19, não existe uma possibilidade de afastamento de regra de transição, uma vez que a emenda fixou o período de apuração a partir de julho de 1994 (art. 26) e, nestes casos, o segurado não se enquadra na Lei 9.876/99.

 

Conclusão:

 

Deste modo, ainda que a tesa seja aprovada pelo STF, não se vislumbra fundamento legal que sustente a Revisão da Vida Toda em relação a benefícios previdenciários calculados com base nas regras da EC 103/19. Ou seja, tem direito à Revisão da Vida Toda apenas os segurados cujo benefício tenha sido concedido com fundamento nas regras anteriores à reforma da previdência.

Palavras-chave: A Revisão da Vida Toda e as Aposentadorias pela EC 103/2019