A Reforma da Previdência Municipal pode definir idade menor do que a Federal para a aposentadoria?

Terça, 30 de novembro de 2021

A Reforma da Previdência promovida em 2.019 estabeleceu que os servidores federais que ingressarem no serviço público após a sua edição se aposentarão com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 62 (sessenta e dois) no caso da mulher.

                        Restando estabelecido ainda que as idades dos servidores municipais serão definidas na Lei Orgânica Municipal, como se vê da nova redação atribuída ao inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte:

Art. 40 ...

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

                        Ou seja, outorgou liberdade aos Entes Federados para disciplinar qual seria a idade mínima para a aposentadoria dos filiados a seus Regimes Próprios. Levando à conclusão de que a legislação local pode definir idades diversas das exigidas para os servidores federais.

                        E essa mesmo a conclusão.

                        Entretanto, há de se ressaltar que essa definição deve ser feita considerando o impacto no equilíbrio atuarial e financeiro que ela vai proporcionar.

                        Isso porque, o caput do mesmo artigo 40 continuou a exigir a observância, por parte dos RPPSs, do equilíbrio atuarial e financeiro, cujo conceito foi estabelecido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/19.

                        Sendo este um balizador das reformas no sentido de somente autorizar mudanças que não aumentem o passivo atuarial do Ente Federado ou mesmo que venham a ensejar o seu desequilíbrio atuarial e financeiro.

                        Assim, é possível ao Ente Federado definir idade para a aposentadoria de seus servidores diversa da fixada para os servidores federais, devendo observar, para tanto, os aspectos relacionados ao equilíbrio atuarial e financeiro.                                   

                       

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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