A quebra do vínculo de trabalho de empregados públicos em razão da aposentadoria

Terça, 22 de junho de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

A legislação previdenciária antes da Emenda Constitucional nº 103/19 não previa a extinção do vínculo trabalhista em razão de aposentadoria voluntária, ou seja, os empregados da iniciativa privada e públicos poderiam continuar trabalhando e recebendo os valores decorrentes da aposentadoria.

 

Uma das inovações da reforma da previdência foi a inclusão no art. 37 da Constituição Federal da previsão de ruptura do vínculo trabalhista dos funcionários de empresas estatais. Vejamos:

 

  • 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

 

Diante desse comando, as empresas públicas têm notificado os seus funcionários a respeito do novo texto constitucional informando que aqueles que se aposentarem depois da vigência da reforma da previdência (13.11.2019) serão desligados de seu emprego.

 

Contudo, a controvérsia de uma alteração drástica seria examinada pelo Judiciário. O STF julgou no dia 16/06/2021 o Tema 606 de repercussão geral onde se discutia uma decisão que determinou a reintegração de um grupo de aposentados da empresa, desligados em virtude de aposentadoria voluntária. Os temas discutidos no recurso foram, além da reintegração, a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e a competência para processar e julgar a ação.

 

Por maioria, em voto relatado pelo Min. Dias Toffoli, foi decidido que os Correios deveriam reintegrar os funcionários demitidos, em virtude da regra inserida pela EC nº103/19 não se aplicar ao caso analisado, pois o ato demissional foi anterior à data da promulgação da inovação legal, nos termos do art. 6º da referida emenda.

"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º"

Não obstante o recurso julgado fosse anterior à emenda constitucional, na tese definida foi fixado que a partir de 13.11.2019 as aposentadorias voluntárias de empregados públicos concedidas inviabilizam a manutenção do vínculo de emprego.



Palavras-chave: A quebra do vínculo de trabalho de empregados públicos em razão da aposentadoria.