A gratuidade de justiça nos processos de benefícios acidentários

Quarta, 9 de junho de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

 

A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, institui que a regra geral de competência para as causas que envolvam a União Federal e suas autarquias é da Justiça Federal. 

 

Portanto, de maneira geral pode se dizer que a maioria das ações contra o INSS tramitará na Justiça Federal onde serão julgadas. A exceção à regra de competência mencionada é em relação aos litígios que envolvam acidentes de trabalho que serão processados na Justiça Comum (Estadual).

 

Ao analisar a viabilidade de ajuizar uma ação na justiça deve-se sempre ponderar sobre o seus riscos e despesas obrigatórias com as custas processuais, além de uma eventual condenação com pagamento de honorários ao advogado da parte contrária em caso de insucesso.

 

Em razão da gravidade do acidente de trabalho e suas repercussões na sociedade como um todo, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) confere tratamento diverso aos benefícios acidentários, como por exemplo, o coeficiente de 100% do valor da média salarial, estabilidade no emprego por um ano após o retorno e a manutenção dos depósitos do FGTS durante o afastamento.

 

Além desses direitos concedidos ao segurado, a Lei 8.213/91 garante que os litígios relacionados a acidentes de trabalho discutidos na Justiça Comum serão isentos de custas e eventual sucumbência.

 

Tal previsão consta no art. 129, parágrafo único, da referida lei. Vejamos:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

 

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

 

A disposição legal que isenta do pagamento de custas e sucumbência visa proteger aquele trabalhador acidentado de ter que dispender de recursos que serão destinados a sua subsistência e tratamento médico.

 

Trata-se de uma hipótese de isenção legal, ou seja, não ocorre a análise da assistência judiciária gratuita e a comprovação do estado de miserabilidade, conforme o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão dessa disposição específica contida na lei.

Palavras-chave: A gratuidade de justiça nos processos de benefícios acidentários