A dúvida quando à vigência da LGPD continua, mas não é só isso que importa

Sexta, 14 de agosto de 2020

A data de efetiva vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD tem sido, nos últimos meses, objeto de grande repercussão e preocupação no meio corporativo frente às sucessivas reviravoltas legislativas.

O que se sabe hoje é que a Medida Provisória n° 959/2020, em vigor e que adia a vigência da LGPD e suas penalidades para 03.05.2021, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até 26.08.2020. Caso contrário, prevalecerá a regra contida na Lei 14.010/2020 que mantém a vigência da LGPD para o presente mês de agosto, com exceção das penalidades administrativas, com vigência apenas em 01.08.2021.

O relator da Medida Provisória n° 959/2020 já sinalizou a retirada da regra de adiamento da LGPD do texto a ser votado na Câmara dos Deputados, muito embora existam indicativos de que a maioria dessa casa legislativa seja favorável à manutenção do adiamento pretendido pelo Governo Federal.

Por outro lado, o Senado, por ocasião da votação do projeto de lei que resultou na Lei 14.010/2020, se manifestou de forma muito contundente que não aprovaria o texto da Medida Provisória n° 959/2020 no se que refere à manutenção do adiamento da LGPD.

A par das incertezas geradas por essa possível queda de braço entre Governo Federal, Câmara dos Deputados e Senado Federal, o mundo corporativo roga pela segurança jurídica para a aplicação da LGPD, o que só seria possível o início dos trabalhos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados-ANPD.

Entretanto, o que não pode passar despercebido, ao menos pelas organizações de médio e grande porte que cuidam de dados pessoais, como é o caso das entidades fechadas de previdência complementar, é que, independente da data de vigência formal da LGPD e de suas penalidades, a lei já possui efeitos práticos na realidade jurídica do país.

Já não são poucos os precedentes judiciais que fundamentam indenizações com base em preceitos extraídos da LGPD ou mesmo no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal-STF (sendo o exemplo mais recente o julgamento da constitucionalidade da Medida Provisória 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE).

Da mesma forma, o Ministério Público Federal (especialmente o MPF-DFT) têm tido postura bastante ativa em relação até mesmo a procedimento específicos previstos na LGPD, como as regras para compartilhamento de dados pessoais e transparência.

Trata-se de um cenário de muitas incertezas, mas que deve ser visto também como um momento de oportunidade. A efetivação de processos e de uma cultura de proteção dos dados pessoais já é encarado em boa parte do mundo como um elemento importante de construção reputacional. Em tempos maior concorrência no oferecimento dos serviços de previdência privada, é essencial que esse tema esteja presente no dia-dia dos fundos de pensão.

 

Saber o que fazer daqui para frente fará toda a diferença e, pensando nisso, o professor Gabriel Leite, a coordenadora Lygia Avena e o ICDS, prepararam um programa completo que vai tratar sobre a LGPD na Previdência Complementar.

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Com mais de 10 anos de expertise na área de treinamentos Previdenciários, o ICDS constrói seus pilares com conhecimento, pioneirismo e apoio à atividade profissional.  

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