A dispensa de carência aos benefícios por incapacidade e a gravidez de alto risco

Segunda, 24 de maio de 2021

Escrito por FELIPE THOMAZ ALVES

 

A carência constitui pressuposto para a obtenção de benefícios previdenciários de caráter alimentar, entretanto é dispensada para fins de concessão de benefício devido em face de incapacidade, nos casos dispostos no art. 26, inciso II c/c art. 151 da Lei 8.213/91:

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

 

A TNU julgou o tema 220, PEDILEF Nº 5004376- 97.2017.4.04.7113/RS, em 28/04/2021, no qual se discutia a possibilidade de uma segurada que possuía gestação de alto risco possuir a carência necessária para fazer jus ao recebimento de auxílio-doença.

 

Gestação de alto risco é aquela na qual se identificam doenças maternas prévias ou mesmo adquiridas durante a gestação que podem colocar em risco a vida materna e/ou fetal, tais como, hipertensão, diabetes, anemias graves, problemas cardíacos, entre outras. 

 

Isto é, uma gravidez de alto risco pode gerar algumas complicações como parto prematuro, gestação interrompida ou que ocorram complicações para a mãe e para o bebê.

 

Os magistrados delimitaram dois pontos controvertidos a serem observados em tais situações. Primeiramente, foi estabelecido que o rol do art. 26, II, que prevê as hipóteses de carência é taxativo, ou seja, não admite extensão para abarcar outras situações fáticas.

 

O segundo argumento construído foi no sentido que a lista de doenças graves citadas não é restrito somente as doenças constantes do art.151 da Lei 8.213/91, pois seria impossível prever todos os tipos de doenças graves existentes ou que venham a existir, fato este que nem a medicina é capaz de realizar, e as pessoas acometidas por elas ficarem sem a proteção previdenciária.

 

Além disto, a terceira situação de dispensa de carência (outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado) abre espaço para a interpretação extensiva da norma devendo ser demonstrado clinicamente os pormenores e desdobramentos da doença autorizando a concessão do benefício por incapacidade.


Assim a gravidez de alto risco, atestada clinicamente, com recomendação de afastamento por mais de 15 dias da atividade laborativa é considerado situação peculiar, a vista da própria proteção constitucional a gestante (art. 201, inciso II, CF/88), garantindo assim o acesso ao auxílio-doença.

Palavras-chave: A dispensa de carência aos benefícios por incapacidade e a gravidez de alto risco.