A comprovação da atividade especial e a perícia indireta do local de trabalho

Terça, 27 de abril de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

 

A legislação previdenciária dispõe que a comprovação da exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário, baseado no laudo de condições do ambiente de trabalho. O formulário em questão é o perfil profissiográfico previdenciário – PPP.

 

O art. 58, §4º da Lei 8.213/91 traz a obrigação de que as empresas, além de elaborar a documentação e mantê-la atualizada, forneçam o PPP no ato da rescisão do contrato de trabalho ao ex-empregado.

 

Entretanto, é comum que, por diversos motivos, o empregador não disponibilize o formulário ao trabalhador e, futuramente, a empresa deixe de funcionar. Em se tratando de uma profissão que possuísse exposição a agentes nocivos ou de risco, o PPP (ou LTCAT) é a prova exigida pelo INSS para o reconhecimento da atividade especial e a contagem aumentada do tempo de contribuição.

 

A situação tal como descrita trará a impossibilidade do segurado requerer perante a autarquia com todos os documentos necessários para comprovar o seu direito a aposentadoria, em razão da falha patronal.

 

A Turma Nacional de Uniformização – TNU – entende que o empregado não deve ser penalizado pelo descumprimento legal do ex-empregador e admite, nos casos em que a empresa que deveria fornecer o PPP estiver inativa, seja realizada uma perícia indireta, ou por similaridade, em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente, pois há um juízo de probabilidade de que as condições nocivas se façam presente.

 

Partindo dessa premissa, foi fixada a seguinte tese (processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318):

Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: 

  1. Serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, 
  2. As condições insalubres existentes,
  3. Os agentes químicos aos quais a parte foi submetida;
  4. A habitualidade e permanência dessas condições.

 

Por fim, é importante destacar que será ônus do requerente demonstrar as informações acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova pericial.

Palavras-chave: A comprovação da atividade especial e a perícia indireta do local de trabalho