A competência da Justiça Estadual para o julgamento de causas previdenciárias e o tema 820 do STF

Quinta, 1 de abril de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

 

O artigo 109 parágrafo 3º da Constituição Federal delega a Justiça Comum o processamento e julgamento de causas em que forem parte o INSS e o segurado quando a comarca de seu domicílio não for sede de vara federal, mediante autorização de lei específica.

 

Trata-se de regra de exceção da redação do inciso I do artigo 109 que prevê a competência das causas nas quais os juízes federais são aptos a julgar, pois se trata de entidade autárquica figurando nos polos da ação.

 

Em 05/03/2021 o STF, em julgamento no plenário virtual, os Ministros decidiram sobre o tema 820 (RE 860508), afeto a repercussão geral, no qual se discutia qual Juízo era competente para processar e julgar um pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

 

Inicialmente o processo foi distribuído para o Foro Distrital de Itatinga (SP), no qual residia a Autora. Entretanto, o juízo desta localidade se declarou incompetente e remeteu o processo para o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu, sede da comarca a que pertence Itatinga. 

 

Coube ao Tribunal Regional Federal da 03ª Região, em observância ao art. 109, §4º da Constituição Federal, definir que a competência para processar e julgar o pedido de auxílio-doença era da Justiça Estadual, pois como não existe vara da Justiça Federal em Itatinga, a Autora teria a possibilidade de escolher entre a Justiça Estadual e a Federal em Botucatu, sede da comarca, para facilitar o acesso à justiça. 

 

Houve recurso extraordinário a Suprema Corte e, em seu julgamento, o relator Min. Marco Aurélio ponderou que a exceção de julgamento pela Justiça Estadual deve ser interpretada de maneira literal. O parâmetro a ser utilizado deve ser há comarca ou não que abranja o domicílio do segurado e não se há vara federal no local de sua residência

 

Nos autos foi demonstrado o distrito de Itatinga está dentro da área de competência de Botucatu, município que possui Juizado Especial Federal Cível. Além disso, a distância entre as duas cidades (residência da Autora e a subseção judiciária mais próxima) é de 37 quilômetros. 

 

Nesse sentido o art. 15, inciso III da Lei n. 5.010/66, com redação dada pela Lei n. 13.486/19, introduz um critério de distância para a competência da Justiça Estadual, corroborando com o texto constitucional mencionado acima. Vejamos:

 

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

II - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019).

 

Desta maneira, ficou definida a seguinte tese de repercussão geral: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

 

Portanto, nos casos de ações ajuizadas contra o INSS, a competência prioritária é da Justiça Federal. Entretanto, na hipótese de competência delegada, devemos observar os seguintes requisitos para a correta distribuição: (I) a inexistência de Vara Federal na comarca do domicílio do segurado; (II) a distância entre a comarca do domicílio e o município sede de Vara Federal mais próxima ser maior do que 70 km.

Palavras-chave: A competência da Justiça Estadual para o julgamento de causas previdenciárias e o tema 820 do STF