A averbação do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria

Terça, 23 de março de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

 

O aluno aprendiz é aquele que recebe formação escolar e, após esse período passa por prática profissional supervisionada. Durante o Governo Vargas foram criadas as bases do ensino técnico profissionalizante, no qual buscava fomentar a expansão industrial com capacitação precoce de crianças e adolescentes.

Diante dessa política pública de qualificação da mão de obra, muitos trabalhadores iniciaram a sua vida de trabalho nas escolas técnicas e suas oficinas. No entanto, esse período de aprendizado com prática profissional pode ser considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria?

 

O Tribunal de Contas da União – TCU – possui a súmula 96, atualizada em 08/12/1994 que dispõe da seguinte maneira:

 

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

 

Os questionamentos sobre a possibilidade de computar tal período e os requisitos necessários chegaram na Justiça e a Turma Nacional de Uniformização – TNU - editou a Súmula 18, publicada em 07/10/2004 com os seguintes dizeres:

 

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

 

Apesar de pequenas diferenças quanto a redação dos enunciados, a súmula da TNU possuía um caráter mais amplo e atingia a mais pessoas, pois não havia menção do requisito “parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.

 

No entanto, a TNU em 14/02/2020 reviu o seu posicionamento e alterou a redação da súmula 18 ao julgar o PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100 (Tema 216). Entenderam os juízes que devem ser considerados quatro requisitos simultâneos: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros;

 

A questão da referência ao fornecimento de fardamento, alimentação, material escolar ou demais benefícios concedidos pelas escolas técnicas na certidão de tempo de serviço não é suficiente por si para comprovar a prestação do trabalhado do estudante em serviços ou produção de bens destinados a terceiros, pois tais benesses, em algumas situações, são concedidas sem que haja efetiva contraprestação.

 

Portanto, aqueles que foram alunos aprendizes e requereram a certidão de tempo de serviço nas escolas técnicas devem analisar com cuidado com o teor das informações prestadas para que possam planejar a sua aposentadoria e instruir o seu requerimento futuramente.

Palavras-chave: A averbação do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria