A acumulação de benefícios previdenciários e a reforma da previdência.

Terça, 11 de maio de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

 

A reforma da previdência introduziu diversas mudanças nos benefícios oferecidos aos seus segurados, especialmente na pensão por morte.

 

Além das mudanças na sistemática de cálculos e de dependentes, o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19 previu as possibilidades de acumulação de benefícios no mesmo regime e entre regimes diversos de previdência social.

 

A previsão legal do artigo mencionado traz a impossibilidade de acumulação de pensões de cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência, com exceção das acumulações previstas na Constituição Federal no art. 37. Tais exceções são: 

 

Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  1. a) a de dois cargos de professor;
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

Além disto, uma pessoa poderá receber uma pensão por morte do INSS e também ser titular de outra oriunda de serviço público (com regime próprio de previdência) ou de pensão militar e vice-versa.

 

Outra possibilidade de acumulação de benefícios será a possibilidade de o segurado poder ser beneficiário de uma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência ou receber proventos como militar da reserva remunerada.

 

Por fim, é possível receber concomitantemente uma pensão militar com proventos de aposentadoria do INSS ou do serviço público.

 

Para todas as possibilidades de acumulação descritas acima, o benefício mais vantajoso financeiramente será recebido de maneira integral, enquanto que o de valor mais baixo será reduzido por faixas cumulativas. Vejamos:

  • 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

Por exemplo, no caso de um viúvo que receba R$4.000,00 de aposentadoria e o cálculo da pensão de sua falecida esposa tenha resultado em R$3.000,00. O benefício mais vantajoso (pensão) será preservado integralmente, mas a pensão devida passará a ser de R$ 2.240 com a aplicação das faixas.


A aplicação das regras de acumulação de benefícios não se aplicam para aqueles que possuíam direito adquirido anteriormente a mudança constitucional. Isso implica dizer que para os óbitos ocorridos após 13/11/2019 serão calculados os benefícios conforme a nova legislação.