União consegue confirmação de aposentadoria de militar aos 45 anos

Terça, 9 de janeiro de 2024

Por entender que não há no caso elementos que evidenciem a existência de direito à prorrogação do tempo de serviço, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que determinou que ela se abstivesse de impedir a prorrogação do tempo de serviço de um militar que atingiu o limite de 45 anos.

O relator da matéria, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que, embora o licenciamento do militar não estável seja ato discricionário da administração militar, o caso em análise trata de um ato vinculado, por expressa disposição de lei, de modo que a autoridade militar não poderia prorrogar o tempo de serviço para além do limite de idade previsto nas regras de regência a que se vincula.

O magistrado sustentou que “é desinfluente o fato de ter o autor ingressado no serviço militar antes da publicação da Lei 3.954/2019, pois o ato que determinou o seu licenciamento foi proferido na vigência da referida lei e cada ato de prorrogação deve ser submetido à legislação então vigente”.

Diante da previsão legal de critério etário para permanência no serviço militar ativo, na hipótese não se vislumbram “elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço”, conforme concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 1028310-28.2023.4.01.0000

Publicado em Conjur