Turma Recursal da JFSE declara a inconstitucionalidade do cálculo de pensão por morte

Segunda, 17 de maio de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

 

 

A Turma Recursal de Sergipe (5ª Região) declarou em julgamento de recurso de uma viúva de segurado do INSS a inconstitucionalidade das novas regras de cálculo do benefício de pensão por morte trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/19.

 

Para os julgadores, reforma da previdência violou o princípio da vedação ao retrocesso que garante a manutenção do patamar de proteção social já alcançado pela legislação ordinária.

 

A nova metodologia de cálculo restabeleceu as regras da antiga Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS – Lei 3.087/60), mas ainda com o agravamento do benefício ser calculado, para aqueles que não estavam aposentados na data do óbito, nos moldes de uma aposentadoria por invalidez.

 

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

 

Ou seja, antes de aplicar a cota familiar e as cotas por dependentes deverá ser apurado o valor da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), que com a EC 103/19 passou a corresponder ao valor de 60% de base da média salarial acrescido de 2% o que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres ou 20 anos de contribuição para homens.

 

Com base nessa dupla redução foi utilizado o argumento da violação ao equilíbrio atuarial do sistema previdenciário estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, em desfavor dos segurados, pois, em alguns casos, o valor do benefício de pensão por morte poderá corresponder a 36% da média de contribuições do falecido gerando uma drástica redução de renda aos dependentes.

 

Ao declarar a inconstitucionalidade das novas regras de cálculo da pensão por morte, a Turma Recursal determinou que fossem aplicadas as leis vigentes anteriormente a promulgação da reforma da previdência, ou seja, no percentual de 100% do valor do benefício que estivesse recebendo na época do óbito.

 

Por último, é importante ressaltar que desta decisão ainda cabe recurso.

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