Trabalhadores autônomos podem ter direitos ao recolher contribuições em atraso?

Quarta, 3 de março de 2021

Escrito por Felipe Thomaz Alves

 

O mercado informal no Brasil representa quase 30 milhões de brasileiros ou 37,4% dos trabalhadores do país. As profissões que concentram a maioria desta categoria são os que prestam serviços domésticos, agropecuários e da construção civil.

 

Ainda é importante destacar a ampliação da ocupação em serviços de entrega e transporte, relacionado com disseminação de aplicativos como Uber, Ifood, Loggi e outros.

 

A lei que regulamenta a Previdência Social estabelece que aquele que presta serviços individualmente, sem vínculo empregatício, é considerado como contribuinte obrigatório do INSS e possui o dever de recolher a sua própria contribuição (art. 11, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.213/91).

 

A realidade é que a maioria destes trabalhadores não contribuem para o INSS, seja por falta de condições financeiras ou por desconhecimento da legislação, levando estes a ficarem desprotegidos em caso de doença ou morte além da diminuição de contribuições para sua aposentadoria futura.

 

Entretanto, a previdência pública brasileira tem o caráter de proteção ao trabalho. Ou seja, independente se houve contribuição paga em dia, deve se avaliar se efetivamente foi prestado o serviço. Dessa forma é previsto no art. 22 da Instrução Normativa do INSS: 

Art. 22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

 

Em tais casos em que a pessoa trabalhou, mas não há contribuição, o próprio INSS possibilita que seja efetuado reconhecimento da filiação e, com isso, ele emitirá uma guia de pagamento para regularizar a situação previdenciária. 

 

Tal guia é calculada com base na remuneração apresentada (caso sejam apresentados recibos de pagamento) ou no salário mínimo, acrescidos de juros e correção monetária. Na hipótese de que o período de trabalho seja anterior aos últimos 05 (cinco) anos, será paga somada uma multa a cada mês de atraso.

 

Trata-se de uma importante previsão para aqueles que estão em situação de informalidade possam somar ao seu histórico contributivo e agregar mais tempo de contribuição para sua aposentadoria ou até mesmo já se aposentar.

 

No entanto, é necessário ter em mente que tal forma de recolhimento somente gerará direito a contagem do tempo de contribuição, não servindo para garantir a carência ou até mesmo a qualidade de segurado de forma retroativa.

 

Em outro sentido, os autônomos que prestam serviços a uma pessoa jurídica não necessitam pagar as contribuições não realizadas. Estes possuem como encargo comprovar ao INSS somente o exercício da atividade remunerada.

 

Isso se deve ao fato de que a lei prevê que é responsabilidade do tomador do serviço (contratante) efetue o desconto do INSS da remuneração de seu prestador (art. 4º da Lei n. 10.666/03). A falha de repasse ou das informações a Previdência não pode ser repassada a esse que não detém qualquer ingerência na relação.

 

Portanto, esses autônomos possuirão todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social, como os por incapacidade, pensão por morte aos seus dependentes, além de poder acrescentar o período trabalhado em tais condições para sua aposentadoria.