TEMA 1050 DO STJ

Quinta, 29 de abril de 2021

Em matéria previdenciária, os honorários de sucumbência fixados sobre o condenatório devem representar todo o proveito econômico obtido pelo beneficiário, independentemente de haver sido concedido, no curso da ação de conhecimento, benefício diverso ou valores pagos antecipadamente, devendo incidir sobre a totalidade da condenação, sob pena de aviltamento desta parcela.

 

Palavras-chave: Em matéria previdenciária, os honorários de sucumbência fixados sobre o condenatório devem representar todo o proveito econômico obtido pelo beneficiário, independentemente de haver sido concedido, no curso da ação de conhecimento, benefício diverso ou valores pagos antecipadamente, devendo incidir sobre a totalidade da condenação, sob pena de aviltamento desta parcela.