STJ - Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento

Sexta, 17 de agosto de 2018

STJ - Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento

STJ - Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento
Em análise de questão de ordem realizada nessa quarta-feira (15), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ministro que não tenha acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação. A decisão foi tomada por maioria de votos.

A tese formulada pelo colegiado levou em consideração princípios como o do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Segundo o ministro Og Fernandes – um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado –, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.

Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo o ministro, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.

Advocacia

“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo.

Última a votar pela vedação à habilitação posterior, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 162 do Regimento Interno estabelece que não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à apresentação do relatório, e a possibilidade de renovação de julgamento, prevista no artigo 5º do mesmo artigo, não se aplicaria aos casos com sustentação oral.

“O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”, concluiu a ministra. A sustentação oral é fundamental. Por isso, atendendo a pedidos, o IDS está lançando um produto revolucionário. O curso prático de sustentação oral nas Turmas Recursais e Tribunais. O diferencial deste curso é o exercício prático realizado pelos alunos.

O curso será constituído de duas etapas. Na primeira etapa, os professores desenvolverão a parte teórica pertinente em aulas expositivo-dialogadas que deverão ser assistidas pelos alunos.

Na segunda etapa, os participantes realizarão um treinamento prático, no qual serão avaliados individualmente. O treinamento será efetuado da seguinte maneira. Os alunos deverão gravar uma sustentação oral pelo prazo de 05 minutos, sobre qualquer processo cível e enviar por email ou pelo whatsapp para os canais de atendimento do IDS. Os vídeos deverão ser encaminhados até o dia 22 de setembro.

No dia 28 de setembro, os vídeos serão assistidos pelos professores Daniel Rocha e Fábio Souza que no horário previsto, farão comentários sobre a postura e o desempenho do orador. Os alunos também poderão interagir com os professores durante a oficina. Como os vídeos serão exibidos neste dia, o aluno deverá autorizar o uso de sua imagem pelo IDS, pois durante o período de validade do produto, a oficina poderá ser assistida novamente pelos alunos que compraram o produto.
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