STF REAFIRMA QUE AUXÍLIO-DOENÇA PODE SER COMPUTADO COMO CARÊNCIA

Quinta, 25 de fevereiro de 2021

Escrito por Jeanne Vargas Machado

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a possibilidade de contar o auxílio-doença como carência (quantidade mínima de meses contribuídos para ter direito a benefícios previdenciários).

A repercussão geral foi reconhecida através do Tema 1125, no Recurso Extraordinário 1.298,832, sendo gerada a seguinte tese: 

 

"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".

 

A tese veio para confirmar o entendimento que já vinha sendo adotado por diversos juízes ao reconhecerem o período em gozo de auxílio-doença na contagem da carência. 

Problema da tese: Os segurados que contribuem de forma facultativa (não obrigatória) foram excluídos desse entendimento e a carência só poderá ser computada se for intercalada com atividade laborativa. 

O que a lei fala sobre isso? A Lei de Benefícios (lei 8.213/91) é omissa sobre a possibilidade de contar o tempo em auxílio-doença na contagem da carência. O inciso II do art. 55 da referida lei se limita a dizer que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez serão considerados como tempo de contribuição (e não carência) quando intercalados. 

A tese fixada pelo STF supre essa omissão existente na lei ao considerar que o auxílio-doença poderá ser considerado como carência (e não somente como tempo de contribuição), mas restringe o tempo intercalado para a atividade laborativa (restrição que a lei não faz). 

Ou seja, na prática, o segurado do INSS que quiser contar o auxílio-doença como carência, deverá logo após a cessação do benefício recolher contribuições, seja como empregado, seja como contribuinte individual (aquele que trabalha por conta própria ou presta serviço para empresa como pessoa física). O segurado que recolher a guia do INSS como contribuinte facultativo não poderá contar o auxílio-doença pretérito como carência. 

A decisão beneficia segurados que ficaram doentes e tiveram que se afastar do trabalho por um longo período que, se desconsiderado, não seria suficiente para alcançar a carência mínima para a concessão de benefícios. 

Exemplo: na aposentadoria por idade, exige-se do segurado a carência de 180 meses, que é a quantidade mínima de meses contribuídos. Com esse entendimento o segurado que recebeu auxílio-doença e exerceu atividade laborativa poderá ter computado o período em benefício na contagem da carência. 

Quando o segurado se mantém em gozo de auxílio-doença não há contribuição para a Previdência e esse foi um dos argumentados levantados pelo INSS para que o auxílio-doença não fosse computado como carência, já que colocaria em rico o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

O INSS não está vinculado a esse entendimento e poderá continuar indeferindo os benefícios quando o período em gozo de auxílio-doença for essencial para a contagem da carência. A saída inicial é propor ação em face do INSS requerendo que o entendimento adotado no tema 1125 seja aplicado no caso concreto.

Palavras-chave: STF REAFIRMA QUE AUXÍLIO-DOENÇA PODE SER COMPUTADO COMO CARÊNCIA