Recuperação da capacidade e retorno ao trabalho

Sexta, 26 de agosto de 2022

Recentemente recebemos o seguinte questionamento:

Eu fui aposentado por invalidez ex-officio em 04/04/2020. Porém, recuperei minha capacidade laborativa recentemente. Nesse meio tempo, prestei outro concurso e fui aprovado! E agora, eu entro com pedido de reversão no meu cargo atual ou espero para fazer os exames de admissão no novo cargo? Eu poderia assumir o cargo estando filiado a esse regime? Isso configuraria fraude? Se puderem sanar minhas dúvidas, eu serei muito grato!

Inicialmente é preciso deixar claro que, mesmo defendendo pessoalmente algumas hipóteses em que é possível a cumulação de proventos decorrentes de uma aposentadoria por invalidez com remuneração de cargo público, o presente questionamento não se adequa a esses posicionamentos já que foi noticiada a recuperação da capacidade laboral.

E a Aposentadoria por Invalidez se constitui em benefício sob condição, consistente essa na continuidade da incapacidade laboral permanente como fundamento para a manutenção do benefício.

Assim, a recuperação da capacidade laboral se constitui em fator ensejador da suspensão do direito ao benefício, autorizando a adoção do instituto da reversão que, em regra, pode se dar pela vontade da administração ou por pedido do próprio segurado.

Acerca da reversão um dos melhores exemplos que possuímos é o teor da Lei n.º 8.112/90 que estabelece:

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou  

No caso citado, há de se ressaltar a presença do elemento submissão a novo concurso, cuja aprovação pressupõe a submissão a perícia de ingresso onde será demonstrado a aptidão de saúde para o exercício do cargo.

Então, a partir desse momento, não pode mais o segurado afirmar que não tinha conhecimento de que poderia ter recuperado a capacidade laboral e, nessa condição ser revertido ao serviço ativo, o que, diante dos fatos apresentados, evidencia um afastamento da boa-fé exigida para que não lhe seja imputada sanção por sua conduta.

Além disso, a posse em novo concurso pressupõe a apresentação de informação acerca do recebimento de proventos junto a Regime Próprio, para fins do que estabelece o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal.

Ou seja, o Ente do novo cargo tomará conhecimento de que ele(a) é aposentado por invalidez e foi tido como apto ao exercício de outro cargo público, momento em que terá o dever de comunicar ao Regime Próprio onde o benefício por incapacidade foi concedido.

Mais um fato que pode afastar qualquer argumento de boa-fé objetiva, já que tais informações também serão de conhecimento do(a) segurado(a).

Portanto, em que pese o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria de que a má-fé não se presume, exigindo prova de sua ocorrência, os elementos lançados no questionamento ao menos autorizam a discussão acerca da inexistência de boa-fé por parte do(a) segurado(a) autorizadora da abertura de procedimento de apuração de conduta.

Sem contar que também será instaurado processo para a sua reversão ao serviço ativo.

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores.

Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez